Julgamento empatado

STJ julga se seguro deve ser pago após suicídio

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24 de agosto de 2009, 14h13

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça está prestes a decidir recurso que estabelecerá se há obrigação de pagamento de seguro de vida em caso de suicídio. A questão passa pela interpretação que o colegiado dará à regra prevista no artigo 798 do Código Civil, que menciona um prazo de carência para pagamento da obrigação aos beneficiários do contratante do seguro.

O recurso em análise foi ajuizado por uma viúva do Paraná. Ela tenta na Justiça receber o prêmio do seguro contratado pelo marido suicida. A votação no STJ está empatada. Até o momento, há dois votos no julgamento. Um deles do relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, em favor da tese da seguradora e outro do ministro Luís Felipe Salomão, que divergiu. O recurso voltou à pauta da 4ª Turma no último dia 18, ocasião em que o julgamento foi interrompido após um pedido de vista feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

O caso que está sob análise no STJ teve origem numa ação de execução proposta pela viúva contra a Itaú Seguros. Ela pretende receber R$ 256,5 mil referentes ao seguro de vida de seu marido, que morreu. O seguro foi contratado em 3 de julho de 2003. O marido da autora da ação cometeu suicídio seis meses depois, em 25 de janeiro de 2004.

A seguradora contestou o pedido da viúva por meio de Embargo à Execução. A primeira instância da Justiça paranaense deu razão à empresa e extinguiu o processo. O fundamento principal utilizado pelo juiz da sentença foi o de que a viúva não teria direito ao valor do seguro em razão do que prevê o artigo 798 do Código Civil.

Essa norma dispõe que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos da vigência inicial do contrato. Para a Justiça paranaense, ao assim dispor, a legislação civil procurou acabar com a intensa polêmica sobre o assunto, substituindo o critério subjetivo da premeditação do suicídio e passando a adotar o requisito objetivo do lapso temporal de dois anos da vigência inicial do contrato para casos de suicídio.

A viúva recorreu dessa decisão e seu recurso foi aceito em parte pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Diferentemente do juízo de primeira instância, os desembargadores da corte estadual entenderam que a cobertura segurada só não deve ser paga se ficar demonstrada a premeditação. E também ressaltaram que cabe à seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi premeditado. Para os magistrados, a regra do artigo 798 do CC não autoriza presunção nesse sentido, sob pena de desprezo à realidade.

O debate
A Itaú Seguros questionou a decisão do TJ-PR com o Recurso Especial que está sob a apreciação do STJ. O ministro João Otávio Noronha, relator do caso, votou no sentido de acolher o recurso, manifestando adesão à tese que prevaleceu na primeira instância segundo a qual o legislador (Congresso) criou um critério objetivo na legislação civil para pagamento do seguro quando há morte por suicídio: carência de dois anos da vigência inicial do contrato.

O relator afirmou, ainda, que o período de dois anos não permite discussões sobre a premeditação da morte, pois, se assim o fosse, estar-se-ia ignorando o artigo 798 do CC, norma editada para sanar as discussões travadas até então sobre o assunto.

Com posição contrária à do relator, o ministro Luís Felipe Salomão fez em seu voto um apanhado da jurisprudência sobre o tema. Ele recordou que os precedentes firmados com base no Código Civil de 1916 consolidaram a tese de que o suicídio sem premeditação não afasta o dever da seguradora de indenizar o beneficiário. Duas súmulas foram editadas nesse sentido (105/STF e 61/STJ).

Para Salomão, o artigo 798 do novo CC não revogou a jurisprudência do STJ, resumida na súmula 61, que tem o seguinte enunciado: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. Ele defende a adoção de uma interpretação extensiva para esse artigo. E ressalta que, sendo a boa-fé um dos fundamentos principais do CC, esse diploma legal não poderia presumir a má-fé de um dos contratantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.076.942

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