Condição básica

Omissão em edital não afasta exigência da lei

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24 de agosto de 2009, 13h05

A falta de menção a requisito em edital de licitação não afasta empresas concorrentes de cumprir as exigências legais relacionadas às atividades a serem contratadas. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido da empresa Aroma e Sabor Alimentação e Serviços contra sua inabilitação em processo de contratação de empresa de administração penitenciária para unidade em Lauro de Freitas (BA).

Para a empresa, o estado da Bahia extrapolou os limites da discricionariedade e, por isso, violou os princípios da legalidade e da igualdade ao inabilitá-la por não ter registro e autorização da Polícia Federal para prestar serviços de vigilância. A Aroma e Sabor seria a segunda colocada no processo, mas a autoridade alega que a empresa desclassificou-a com base em requisito não previsto em edital.

O estado argumentou que era desnecessária a menção à exigência legal e, se a empresa prestara anteriormente serviços de vigilância, teria executado à margem da lei. Além disso, os documentos apresentados pela empresa para comprovar sua experiência em atividades de limpeza, conservação, jardinagem e fornecimento de refeições não teriam relevância para a operacionalização de um conjunto penal.

O Tribunal de Justiça da Bahia negou o pedido da empresa. Afirmou ser indispensável a autorização da Polícia Federal para execução de serviços de administração penitenciária envolvendo, entre outros itens, atividades de vigilância. O TJ também entendeu desnecessária a previsão expressa em edital do requisito, já que seria impossível admitir a contratação pelo Poder Público de quem não estaria legalmente apto para executar o objeto da licitação.

O ministro Teori Zavascki se valeu do parecer do Ministério Público Federal para manter a decisão do TJ-BA. O MPF esclarece que a comissão de licitação, respaldada por lei local, diligenciou junto à Polícia Federal a fim de verificar a existência da autorização referida. Diante da informação negativa prestada pela Delegacia de Controle e Segurança, decidiu pela desclassificação.

O MPF acrescentou que “a autorização da Polícia Federal não consubstancia exigência desarrazoada, sendo medida que guarda estrita relação com a atividade a ser desempenhada. Observe-se, apenas, que a necessidade de apresentação do ato de ‘autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir’, encontra-se prevista no artigo 28, V, da Lei n. 8.666/93. Por sua vez, ‘a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’, consta expressamente do artigo 30, IV, da referida lei”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RMS 27.922

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