Constrangimento público

Estudante cobrado por dívida já paga será indenizado

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24 de agosto de 2009, 18h48

A Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais para um estudante de Educação Física que foi expulso da sala de aula por conta de uma dívida de R$ 350 que já havia sido quitada. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em agosto de 2006, durante a chamada, o professor informou que ele não poderia permanecer na sala de aula porque seu nome não constava na lista, provavelmente por falta de pagamento da rematrícula. De acordo com os autos, o professor disse inclusive que não começaria a aula enquanto ele não se retirasse da classe. Segundo o estudante, em meio à zombaria dos colegas, tentou apresentar o recibo do pagamento ao professor, mas não ele não foi ouvido.

O aluno chamou a Polícia Militar, mas segundo ele, os policiais se recusaram a registrar a queixa, já que “tudo não passava de um mal-entendido e não daria em nada”. Ele não se contentou com a resposta e foi até a Corregedoria da Polícia de Ribeirão das Neves, onde conseguiu registrar um boletim de ocorrência.

A Fupac alegou que a rematrícula é semestral e que o estudante efetuou a sua fora do prazo legal, encerrado em 31 de julho de 2006. Por essa razão, o seu nome não estava na lista de chamada. No entanto, cumprindo as recomendações da direção, o professor se limitou a orientar o aluno a ir à secretaria acadêmica para solicitar a inclusão de seu nome e uma declaração de que ele poderia frequentar as aulas normalmente. A faculdade negou que houvesse exposição ou constrangimento do aluno, dizendo que foi dele a iniciativa de chamar a Polícia “quando o incidente já estava resolvido”, sendo sua a culpa por quaisquer constrangimentos.

O juiz Eduardo Gomes dos Reis entendeu que a pretensão do aluno devia ser acolhida porque, “uma vez aceita a matrícula, a faculdade deveria priorizar o estudante e providenciar todo o necessário para regularizá-lo, sem privá-lo das condições eficazes de prestação de serviço”. A sentença foi dada em 14 de julho de 2008.

Insatisfeito com o montante da indenização, em sua opinião, “ínfimo e absolutamente tímido”, o estudante pediu o aumento do valor da indenização. A Fupac também recorreu da sentença.

No Tribunal de Justiça, o desembargador Lucas Pereira assinalou a presença das três condições para determinar a responsabilidade objetiva da empresa: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causa e efeito entre o serviço defeituoso e o prejuízo do consumidor. “Entendo que o procedimento adotado pela instituição de ensino se deu fora dos meios legais e legítimos”, declarou. “Além disso, o pagamento da matrícula foi realizado seis dias antes do acontecido. Isso é tempo suficiente para incluir o nome do aluno nas listas de chamada.”

O relator considerou justa a indenização estipulada e deu provimento parcial ao recurso do estudante, apenas para conceder o aumento da verba honorária de seu advogado de 10% para 15%. O recurso da empresa, por sua vez, não foi provido. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo: 1.0145.08.451750-0/001

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