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24 agosto 2009
Função da Polícia
AGU é contra poder investigatório do MP
A redação dada pelo Constituinte não deixa dúvidas de que é atribuição do Ministério Público promover investigação na proteção de direitos difusos e coletivos, todos de natureza civil, e que cabe às polícias federal e civil dos Estados as atividades de polícia judiciária.
O entendimento é do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, que enviou parecer sobre o assunto ao Supremo Tribunal Federal. Ele rejeita a constitucionalidade de dispositivos que, em tese, poderiam permitir que membros do MP façam investigações criminais em substituição às Polícias Judiciárias.
Em debate no STF está a constitucionalidade da Lei Complementar Federal 75/93, que permite aos membros do Ministério Público da União, nos procedimentos de sua competência, fazer inspeções e diligências investigatórias e requisitar o auxílio de força policial. Além disso, a lei permite a livre entrada de promotores e procuradores de Justiça nos estabelecimentos policiais e prisionais e o acesso a qualquer documento que trate da atribuição do controle externo da Polícia.
Também se discute na Ação Direta de Inconstitucionalidade a Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que determina a aplicação subsidiária da norma ao Ministério Público dos Estados e, ainda, a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplina o controle externo da atividade policial.
O parecer 102.446/2009, com 35 páginas, foi juntado à ADI 4.271 proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil no STF. A associação argumenta que os poderes de investigação seriam de atribuição exclusiva dos delegados de polícia.
Na ação, a Adepol pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, da Lei 8625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e da Resolução 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. A entidade argumenta que esses dispositivos afrontariam a Constituição Federal. Alega ainda que a atuação da polícia judiciária estaria comprometida ao envolver a atuação direta e coordenada de membros do MP na investigação de ilícitos penais.
A AGU rebateu, no parecer apresentado ao Supremo, argumentos de que a Constituição Federal teria dotado o órgão ministerial de “poderes implícitos” para conduzir investigações criminais. Para ele, “não se pode considerar implícita uma competência quando a Constituição a outorgou – de modo explícito – a outro órgão”.
Toffoli fez considerações históricas a respeito da função do Ministério Público nas investigações criminais no Brasil e da tradição pátria que “outorga apenas à polícia o exercício desse mister”.
Alegou, ainda, que “restou fracassada a tentativa de se incluir, no texto originário da Constituição da República de 1988, tal atribuição ao Ministério Público”, o que evidenciaria “a vontade do Constituinte de afastar do órgão ministerial público das atividades de investigação criminal”.
Nas palavras de Toffoli, “revela-se fora de dúvida que o ordenamento constitucional não reservou o poder investigatório criminal ao Ministério Público, razão pela qual as normas que disciplinam tal atividade devem ser declaradas inconstitucionais”.
O processo segue agora, com vista, à Procuradoria-Geral da República, que deve também emitir parecer sobre o assunto. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
Antecedentes na PGR
Em parecer emitido em outra ADI, no final do ano passado, o então procurador-geral da República Antonio Fernando Souza se manifestou pela improcedência da ADI 3.806, também proposta pela Adepol. O ex-procurador entendeu que a investigação conjunta ou paralela aperfeiçoa o sistema de apuração porque reúne as exigências de punibilidade e o respeito aos direitos fundamentais.
O ex-procurador não concordou com o argumento da Adepol de exclusividade do poder de investigação criminal da polícia. Segundo ele, diversos órgãos públicos, como a Receita Federal ou o Banco Central, fazem diligências investigatórias dentro de seus âmbitos de atuação, que podem terminar com a coleção de documentos para o ajuizamento de ação penal pelo Ministério Público.
Como exemplo, citou investigações de sonegação fiscal ou de evasão de divisas feitas por esses órgãos e que geram ação penal, sem necessidade de passar por investigação policial. Para o ex-chefe do MPF, deve-se complementar a investigação criminal. Segundo ele, a apuração dos fatos, ainda que sustentem a propositura de ação penal, pode ocorrer em outros procedimentos, além dos comandados pelo delegado de polícia.
(Clique aqui para ler a primeira parte do parecer)
(Clique aqui para ler a segunda parte do parecer)
ADI 4.271
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
INCOMPETÊNCIA!
STF
Casuísmo
Os que defendem a investigação do parquet, quase sempre, se baseam no "eu acho", no "entendo melhor", no "se o MP faz isso, deveria fazer aquilo também", no "a Polícia é isso ou a Polícia é aquilo", no "em tal país é assim" e em outros raciocínios que para a discussão em si não têm valor nenhum.
A questão é muito simples e reside no fato de saber se a CF outorgou ou não ao MP o poder investigatório em matéria criminal, até porque, como muito bem observado pela AGU, não se pode falar em poderes implícitos quando o constituinte os outorgou explicitamente a outros órgãos.
O MP foi alçado à posição de controlador externo da atividade policial, justamente para fiscalizar essa atividade, como Instituição alheia à prática de atos investigatórios. Óbvio que se a CF tivesse outorgado ao MP o poder de conduzir investigações criminais, outra Instituição teria sido eleita ou até mesmo criada para controlar tanto as investigações da Polícia quanto do MP. Esse é apenas um argumento, entre muitos.
Se é conveniente ou não o MP passar a investigar, isso é outra discussão, que deve ter como foro o Congresso Nacional, por onde aliás tramitam propostas que visam dar esse poder aos procuradores e promotores, que alegam, paradoxalmente, já o possuir.
O que não podemos é ignorar a Constituição Federal e transformar o MP em mais uma Polícia Investigativa e Judiciária, sem que isso esteja expressamente previsto na CF e na legislação processual penal, que regula as investigações criminais no país.
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