Briga de classe

STF decidirá sobre benefícios de seguranças em GO

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22 de agosto de 2009, 4h35

A Assembleia Legislativa de Goiás ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para que o Supremo Tribunal Federal dê a palavra final sobre a incorporação da gratificação de risco de vida aos vencimentos dos agentes de segurança. A classe é única beneficiada entre as categorias funcionais do cargo de agente legislativo. A liminar ficará por conta do ministro Celso de Mello, relator do caso.

Na ação, é questionada a Lei estadual nº 15.697/06, do estado de Goiás, que permitiu a incorporação da Gratificação de Risco de Vida aos vencimentos dos agentes de segurança — uma das categorias funcionais do cargo de agente legislativo.

Tal gratificação, segundo a ação, foi instituída por meio da Resolução nº 1.041/00, da Assembleia Legislativa, mas, em maio de 2006, essa norma foi expressamente revogada pela Resolução nº 1.207. Posteriormente, em junho do mesmo ano, foi editada a Lei 15.697/06, garantindo a incorporação da citada gratificação.

A Mesa alega violação aos artigos 37, inciso X, 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, todos da Constituição Federal. Isso porque ressalta que somente lei formal e específica pode dispor sobre fixação ou alteração da remuneração do servidor público, inclusive no âmbito do Poder Legislativo dos estados-membros.

Um dos argumentos da Assembleia é o de que com a incorporação da gratificação, os agentes legislativos – categoria funcional agente de segurança – passam a ser mais bem remunerados que os assistentes legislativos. “A instituição da Gratificação de Risco de Vida é ato nulo e, portanto não tem eficácia jurídica. Logo, sua incorporação aos vencimentos de um grupo de servidores da Assembleia não tem validade perante o direito”, afirma.

Por essas razões, a Mesa requer a concessão da medida cautelar para suspender, liminarmente, a Lei 15.697/06 do estado de Goiás e, ao final, pede a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

ADI 4.285

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