Forma de pagamento

STJ nega forma de compensação de honorários

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21 de agosto de 2009, 12h44

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a compensação de honorários advocatícios trilaterais, em um processo movido contra litisconsortes no qual um deles foi considerado parte ilegítima e outro condenado a pagar. A Turma reafirmou o entendimento de que a compensação é possível apenas nos casos de bilateralidade entre as partes a que ligados os patrocínios. E é inadmissível em casos de multilateralidade ou trilateralidade. 

Segundo o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, a orientação da jurisprudência da Corte não leva à compensação multilateral de honorários, como no caso de litisconsórcio passivo. No caso julgado pelo STJ, o processo foi extinto em relação a um dos réus por ilegitimidade da parte e o autor condenado a pagar os honorários desse réu. E o advogado do autor teve direito de receber honorários do outro réu contra quem foi julgada procedente a ação. “Não se trata de aplicação da tese de não compensabilidade jurídica de honorários, mas sim de não compensabilidade de honorários trilaterais, sobre os quais não existe regra da compensabilidade jurídica, tal como interpretada a matéria pelos acórdãos deste tribunal”, assinalou o relator, ministro Sidnei Beneti.

O caso
A questão foi decidida em um recurso relativo à indenização de prejuízos decorrentes de diferença de preço de venda de ações. O autor, Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), interpôs ação indenizatória por danos materiais contra Lojas Renner S.A e sua controladora, J.C Penney Brasil Comercial Ltda. As Lojas Renner não foram consideradas parte legítima do processo e o autor teve de pagar honorários de 15% da causa. A segunda, controladora, foi condenada a ressarcir o autor por danos materiais e teve de pagar honorários também de 15 % do valor da causa. 

O pedido do IRB no STJ era para compensar esses honorários. Mas, segundo a Turma, isso não é possível. Segundo o relator, os honorários têm fundamentos diferentes e observam bases de cálculo diversas. Os devidos pelo IRB ao advogado da Lojas Renner baseados no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, tendo em conta o valor da causa, à ausência de condenação diante da ilegitimidade da parte; e os devidos pela J.C. Penney ao advogado do IRB baseados no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, fundados no valor da condenação, existente nessa parte do julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Resp 1069676

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