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Marília Scriboni
STF suspende multa aplicada a advogados no caso Berezovsky
Com certeza de razão, o mesmo não possui a imparcialidade necessária para o desempenho do seu mister.
Parabéns aos nobres causídicos e a Digníssima OAB, pela pronta resposta á teratológica decisão proferida.
O Ministro Celso de Mello engrandece o Direito no Brasil.
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Se alguém nesse agiu de má-fé, foi o juiz federal Fausto De Sanctis, cuja decisão foi classificada pelo Ministro Celso de Mello como uma arbitrariedade.
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Ato de retaliação. Isso sim é evidente. Deduz-se por um lavor absolutamente lógico de análise da decisão proferida e agora suspensa pelo STF:
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1) o juiz federal funda sua decisão nos arts. 17 e 18 do CPC, e arbitra a multa em 80 salários mínimos. Invoca a analogia como fundamento para a aplicação desses dispositivos.
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Refutação: supondo, “ad argumentandum tantum” fosse o caso de lide temerária, e apenas por suposição, já que isso não é verdade, o juiz federal simplesmente fingiu não conhecer o que dispõe CPC quando disciplina a sanção por litigância de má-fé. 1º) o CPC não admite a fixação de multa acima do limite de 1% do valor da causa (art. 18, “caput”); 2º) fosse o caso de “comtemp of court”, hipótese regulada no art. 14, p. ún., do CPC, a sanção jamais poderia ser aplicada contra o advogado, porque tal dispositivo retira da competência do juiz tal poder, estatuindo, expressamente, que o advogado sujeita-se exclusivamente ao estatuto da OAB.
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Como a ação penal não possui valor da causa, não há nenhuma base para a aplicação da regra legal. Conclui-se ser impossível a aplicação analógica pretendida pelo juiz federal Fausto De Sanctis. Sua decisão não passa de pura inovação arbitrária na ordem jurídica, desamparada de fundamento legal.
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Sem medida e sem critério, ainda que houvesse a prática de lide temerária, ainda assim a decisão do juiz federal Fausto De Sanctis não escaparia da pecha de ser ARBITRÁRIA.
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(CONTINUA)...
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E como de lide temerária não se trata, a ARBITRARIEDADE torna-se ainda mais gritante, a reclamar a justa, correta e enérgica reprimenda.
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Quando um juiz age dessa maneira, seu ato caracteriza-se com o que tenho designado por ABUSO DE JURISDIÇÃO. Ou seja, usa os poderes jurisdicionais além dos limites que a investidura permite.
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2) O juiz federal Fausto De Sanctis fundamenta sua decisão nos artigos 32, 33 e 34, VI e XIV, todos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994).
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Refutação: ao invocar a incidência de tais dispositivos legais como fundamento de sua decisão para aplicar uma sanção aos advogados, o juiz federal incorre novamente em evidente ABUSO DE JURISDIÇÃO.
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O art. 32 imputa ao advogado a responsabilidade pelos atos que praticar, no exercício da profissão, com dolo ou culpa. Estabelece também ser o advogado solidariamente responsável com seu constituinte, se com este conluiar-se para lesar a parte contrária. E, o mais importante, o final do parágrafo único do art. 32 dispõe que esse fato — o de conluio entre o advogado e seu cliente para lesarem a parte adversa — deverá ser apurado em ação própria.
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Ora, tudo o que não ocorreu no caso, pelo que se pode dessumir da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, é que o juiz Fausto De Sanctis não respeitou o art. 32 na íntegra. Usou apenas a parte que lhe interessava para fustigar os advogados. Tivesse aplicado corretamente a norma, não poderia dizer dos advogados serem estes responsáveis por lide temerária, pois tal fato deveria ser antes apurado em ação autônoma, distribuída livremente, e não por ele mesmo na exceção de suspeição que justamente coloca em xeque sua imparcialidade.
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(CONTINUA)...
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O art. 33 determina a obrigação do advogado em cumprir com rigor os preceitos deontológicos estabelecidos no Código de Ética da categoria. Já o art. 34 descreve quais as condutas constituem falta disciplinar.
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A aplicação desses artigos da lei, por sua vez, escapa aos poderes jurisdicionais de qualquer juiz. Em outras palavras, nenhum juiz tem competência para avaliar se a conduta do advogado está ou não conforme os cânones deontológicos fixados no art. 34 e no Código de Ética da OAB. Essa vedação está expressa no art. 70, que reza: “Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.”
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A questão é de competência. A avaliação e a imposição de sanção por violação de preceito disciplinar escapa à competência dos juízes. Somente a OAB poderá fazê-lo.
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Por outro lado, o sistema de distribuição de competências fixa os limites dos poderes jurisdicionais dos juízes. Por isso que o juiz federal Fausto De Sanctis, lotado numa Vara Criminal, não tem poderes jurisdicionais para julgar uma ação civil pública ou uma ação tributária. Se o fizer, estará abusando da investidura, ou melhor, dos poderes jurisdicionais em que está investido.
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(CONTINUA)...
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Do mesmo modo, ao invocar preceitos que somente à OAB incumbe decidir se foram ou não violados, para justificar a imposição de uma sanção sem medida ou critério preestabelecidos em lei, fica mais do que evidenciado o ABUSO DE JURISDIÇÃO do juiz federal Fausto De Sanctis. E mais, fica patenteado não só a sua suspeição, porque tornou-se inimigo capital dos advogados da causa, mas o seu IMPEDIMENTO!
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Enfim, qualquer que seja o rio navegado para análise do caso, desaguará sempre no mesmo estuário: o juiz federal Fausto De Sanctis se houve com manifesto ABUSO DE JURISDIÇÃO e evidente má-fé ao aplicar multa sem previsão, critério ou medida legal aos advogados, invadindo a competência de outro órgão a quem incumbe com exclusividade a apuração das violações éticas e a aplicação de sanções disciplinares, entre as quais não figura o pagamento de multa, qualquer que seja o valor.
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A decisão do proficiente decano do STF constitui mais um alento para a sociedade, que não está à mercê da tirania retaliadora e das represálias impostas por pessoas investidas em algum tipo de poder, pois o STF, sempre vigilante, jamais negará suporte aos direitos fundamentais e à ordem constitucional.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 29/08/2009
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