Fumaça banida

Governo paulista volta a defender Lei Antifumo

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21 de agosto de 2009, 16h44

O governo paulista contestou parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) e defendeu a constitucionalidade da Lei Antifumo. A manifestação da AGU, encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, considera que a lei paulista carece de constitucionalidade. O documento, assinado pelo advogado-geral, José Antonio Dias Toffoli, destaca que a competência para legislar sobre o uso do cigarro em ambientes fechados é do governo federal e não de estados ou municípios. Por esse entendimento, também seria inconstitucional a Lei Antifumo aprovada recentemente no Rio de Janeiro.

A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo diz que a tese apresentada pela AGU sofre de “impropriedade”, pois, no entendimento do governo paulista, a lei federal sobre o fumo está desatualizada e é ineficaz. A Secretaria explica que, embora a norma federal proíba o fumo em lugares públicos fechados, não comina qualquer sanção a quem a desrespeite, nem institui um sistema de fiscalização capaz de estimular seu cumprimento.

“A argumentação da AGU foi construída sobre dois pilares. O primeiro deles de que a Lei Federal 9.294/96 seria integralmente compatível com a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, da Organização Mundial de Saúde, e não necessitaria de qualquer complementação feita por Lei estadual”, afirma a Secretaria em nota enviada à imprensa.

Na opinião do governo paulista, a legislação federal não atende, nem de longe, o artigo 196 da Constituição Federal, que trata da promoção da saúde pública. Também no entendimento do Executivo de São Paulo, tampouco a norma tem medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco, como é exigido pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Na nota, o governo contesta o argumento apresentado pela AGU de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admitiria que lei estadual pudesse dispor sobre matéria já tratada por legislação federal que contenha dispositivos de caráter geral.

A Secretaria da Justiça paulista lembra que, ao decidir sobre medida cautelar na ADI 3.937, que manteve em vigência a lei do amianto no estado de São Paulo, o STF discutiu a orientação que até então prevalecera sobre os limites da competência legislativa estadual em defesa da saúde pública.

Ainda de acordo com o governo paulista, nesse julgamento, o Supremo, por ampla maioria, fixou diretriz diversa, segundo a qual o estado, para a proteção do direito à saúde de todos, pode legislar sobre idêntica matéria e mesmo ser mais restritivo que a lei federal, especialmente por existir um tratado internacional de saúde pública, buscando, desse modo, atender em toda a sua extensão, o que determina o artigo 196 da Constituição Federal.

Leia a nota da Secretaria da Justiça de São Paulo:
Foi publicado na última quarta-feira, 19 de agosto, parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que recomenda ao Supremo Tribunal Federal (STF) que julgue procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4249, proposta pela Confederação Nacional de Turismo contra a Lei Estadual nº 13.541, a Lei Antifumo.

Em linhas gerais, a argumentação da AGU foi construída sobre dois pilares. O primeiro deles de que a Lei federal nº 9.294, de 15/07/1996, seria integralmente compatível com a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, da Organização Mundial de Saúde, e não necessitaria de qualquer complementação feita por Lei estadual.

Tal argumento, entretanto, reveste-se de séria impropriedade posto que a lei federal revela-se, por um lado, desatualizada e, por outro, ineficaz. Embora proíba o fumo em lugares públicos fechados, não comina qualquer sanção a quem a desrespeite, nem institui um sistema de fiscalização apto a estimular o seu cumprimento espontâneo. Além disso, admite inúmeras exceções, introduzidas por disposições meramente regulamentares, mostrando-se absolutamente insuficiente e ineficaz, a ponto de ser totalmente ignorada e desconhecida da ampla maioria da população, não se prestando a para impedir ou mesmo diminuir minimamente a incidência do fumo passivo.

Sendo assim, a legislação federal hoje existente não atende, nem de longe, o art. 196 da Constituição Federal, tampouco contém “medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco”, como exigido pela Convenção-Quadro para o controle do tabaco da Organização Mundial da Saúde (art. 8, 2).

Por outro lado, como segundo argumento, sustenta a AGU que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal supostamente não admitiria que uma lei estadual pudesse dispor sobre matéria já tratada por legislação federal que contenha dispositivos de caráter geral.

No entanto, mais uma vez não assiste razão àquele órgão, posto que ao decidir sobre a medida cautelar na ADI 3937 (que manteve em vigência a lei do amianto no Estado de São Paulo), a Suprema Corte discutiu longamente a orientação que até então prevalecera sobre os limites à competência legislativa estadual em defesa da saúde pública e, por ampla maioria de votos, fixou diretriz nova e substancialmente diversa, segundo a qual o Estado, para a proteção do direito à saúde de todos, pode legislar sobre idêntica matéria e mesmo ser mais restritivo que a lei federal, especialmente por existir um tratado internacional de saúde pública, buscando, desse modo, atender em toda a sua extensão, o que determina o art. 196 da Constituição Federal.

Diante disso, o Governo do Estado respeita a opinião da AGU, mas reitera sua plena convicção da constitucionalidade do texto da Lei Estadual nº 13.541, cujo objetivo é a defesa da saúde pública, e considera que o efetivo combate aos notórios malefícios do tabaco, sobretudo do fumo passivo, é medida não só amparada, mas exigida pela Constituição Federal de 1988, seguindo tendência internacional, a vontade da população e o evidente interesse público.

São Paulo, 21 de agosto de 2009.

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