Pensões especiais

STF reafirma veto à vinculação de salários públicos

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20 de agosto de 2009, 1h50

A remuneração de secretário do estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembleia e não resultado da vinculação automática dos vencimentos dos deputados estaduais e federais. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário 171241, nesta quarta-feira (19/5).

O recurso do estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado por lei complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de estado.

O Tribunal de Justiça confirmou decisão de primeira instância que validou a vinculação do valor das pensões aos vencimentos de secretário de Estado, que, por sua vez, está vinculado à remuneração de deputado estadual e federal.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista. Ele acompanhou o relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), e o ministro Nelson Jobim (aposentado) e deu parcial provimento ao recurso extraordinário. Segundo Gilmar Mendes, Jobim observou que a remuneração do secretário de estado não pode ser automaticamente atrelada ao subsídio de deputado estadual. Lembrou também que, conforme conclusão do ministro Ilmar, a remuneração do secretário deve ser fixada autonomamente pela Assembleia.

Por meio da Resolução 61/90, a Assembleia Legislativa catarinense fixou subsídio dos deputados estaduais em valor equivalente a 2/3 dos subsídios de deputados federais mais a gratificação de representação. Tal fato, conforme o ministro Ilmar Galvão, “levou o acórdão ao entendimento de que o mencionado subteto resultou vinculado indiretamente à remuneração de deputado federal malferindo, desse modo, a norma do artigo 37, XIII, da Constituição”.

Entretanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a vinculação entre os subsídios de deputado estadual e deputado federal, prevista na Resolução 61/90 não subsiste mais, pois tal norma foi revogada pelo Decreto Legislativo 16.379/94. Para o ministro, a jurisprudência da Corte é firme no sentido da inconstitucionalidade da vinculação remuneratória por violação ao inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal. Mendes citou vários precedentes, entre eles as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.491 e 2.831.

Mendes afirmou, ainda, que a Emenda Constitucional 19/98, ao alterar o artigo 39, parágrafo 1º, da CF, suprimiu a isonomia como critério de remuneração ao serviço público, “por esse motivo a Corte tem declarado inconstitucionais normas que estabeleçam paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta”.

De acordo com o ministro, “também em harmonia com a jurisprudência deste tribunal, não há que se falar que a vinculação de remuneração de secretário de Estado a dos deputados estaduais configura direito adquirido, pois não há direito adquirido a regime jurídico”.

Por maioria de votos, os ministros votaram pela parcial procedência do RE para estabelecer que a remuneração do secretário de estado, para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela assembleia legislativa e não o resultado de vinculação automática. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou pela procedência total do recurso.

RE 171.214

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