Ampla defesa

STF garante a réu acesso a escuta telefônica

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20 de agosto de 2009, 18h43

Acusados que foram alvo de escutas telefônicas por parte da polícia têm o direito de ouvir o conteúdo dos áudios. Foi com esse fundamento que o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu o pedido liminar no Habeas Corpus de Alexis Lemos Costa, réu numa ação penal baseada em provas obtidas por interceptações telefônicas. A defesa alegou que o réu não teve acesso aos dados sobre as escutas, como as datas em que foram autorizadas pela Justiça e quando foram gravadas.

O ministro suspendeu o processo-crime que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro, no qual Costa é acusado de participar de um suposto esquema de venda de sentenças judiciais. A decisão do ministro Marco Aurélio acolhe os argumentos da defesa de que não conhecer as escutas caracteriza “violação ao exercício de ampla defesa” e ao direito constitucional de produzir prova para contestar a acusação.

O ministro afastou a incidência da Súmula 691 do Supremo, que impede os ministros da Corte de julgarem HC que teve o pedido liminar negado em tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado na mesma instância. O afastamento da súmula aconteceu porque o ministro viu ilegalidade no processo que exporia o réu a constrangimento ilegal.

A ilegalidade, segundo o ministro Marco Aurélio, foi verificada no fato de ter sido transferida à defesa uma atividade impossível: a de conseguir, por iniciativa própria, os elementos que cercaram a interceptação para constatá-la fiel, ou não, à determinação judicial. Ou seja, no caso, o acusado teria de produzir a prova da sua inocência para se livrar da condenação.

Marco Aurélio destacou o risco de uma sentença condenatória ser proferida sem que se esgote todo o direito de defesa. “Então, a reversão do quadro poderia mostrar-se mais dificultosa para a defesa presente a importância que alguns dão, no Brasil, ao fato consumado, a pretexto, até mesmo tendo em conta a jurisdição, de evitarem-se movimentos inúteis desta última, salvando-se o que já formalizado”, disse na decisão, que ainda terá o mérito analisado pela 1ª Turma, após a chegada ao Supremo do parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o caso.

A defesa destacou, também, ser “de grande importância o esclarecimento acerca dos procedimentos de interceptação”. Entre essas informações supostamente sonegadas, estariam as datas em que foram expedidas as decisões judiciais autorizando as interceptações telefônicas; a data em que efetivamente foi oficiada a empresa de telefonia para exercer o monitoramento e a data de conclusão dos trabalhos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

HC 99.646

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