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20 agosto 2009
O jornalismo e a Constituição
Faculdade de jornalismo não garante formação sólida
Garante a Constituição Brasileira que todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, terão direito a livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença, bem como aduz que é livre o exercício do trabalho, salvo restrições previstas em lei ordinária. Daí, poderíamos questionar: qual o melhor e mais amplo meio de manifestação e expressão do pensamento?
De fato a maioria irá responder que este meio é a imprensa. Então surge um conflito aparente de normas práticas constitucionais já que, a mesma Constituição que garante a livre manifestação do pensamento que se dá de maneira mais efetiva por meio da imprensa, também permite que lei ordinária exija qualificações profissionais para o exercício da profissão como a de jornalista. No entanto, como já se disse, o conflito é apenas aparente, fato confirmado pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos dias com a declaração de não recepção do Decreto 972/69.
A matéria é polêmica e exige cuidados a análise, já que estamos falando de uma suposta desnecessidade de formação acadêmica para aqueles que se dedicam a escrever e publicar artigos jornalísticos, não só informando, mas formando grupos de formadores de opinião.
O jornalismo constitui uma atividade intelectual, desprovida de especificidade que exija diploma para seu exercício. É técnica e não ciência. O jornalista é aquele que, imbuído de espírito informador, escreve e publica textos sobre vários conteúdos relatando de situações quotidianas até experiências científicas inovadoras. O mercado tem exigido a cada dia maior especialização dos jornalistas, como aqueles que escrevem sobre política, economia, literatura e ciências médicas. O profissional se vê mergulhado em informações técnicas específicas, as quais exigem conhecimento aprofundado impossíveis de se entender numa entrevista.
Desta forma, os meios de comunicação, visando informar melhor seu público, passaram a procurar profissionais de áreas diversas da comunicação social e introduzi-los no sistema, de forma a viabilizar a publicação de textos com conteúdo elaborado por profissional formado na área específica. Assim surgiram, por exemplo, economistas que escrevem sobre cenário econômico mundial, matéria que o profissional formado em jornalismo não conheceu na faculdade. O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com frequência à faculdade.
De fato, um profissional tido como completo é aquele que soma à condição de economista, por exemplo, a condição de comunicador social. Este sim pode agregar os valores da economia e as técnicas de redação e publicação do texto. No entanto, não se pode exigir daquele que se dispõe a manifestar seu pensamento, a formação de comunicador, isto pelo menos enquanto lei ordinária regulamentadora, baseada na proteção do interesse público, não for publicada. Merece, ainda, salientar que, uma eventual lei regulamentadora da profissão, não poderá conter dispositivos que possam constituir em embaraço à plena liberdade de informação jornalística, conforme prevê o artigo 220, da Carta Magna.
E, mesmo diante desta eventual e futura lei ordinária, não se pode impedir ninguém de expor e defender seu pensamento.
O decreto, considerado não recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal, é fruto de um período ditatorial, onde qualquer expressão de pensamento que não fosse a governista era proibida. Daí a justificativa da exigência de curso superior, o que dificultava em muito a condição de jornalistas, já que poucos brasileiros conseguiam chegar às universidades. A exigência potencializava o controle das informações divulgadas pela imprensa, impedindo as publicações que se opunham ao regime militar.
Hoje vivemos situação um tanto quanto diversa. Uma democracia que se preze não pode coibir seus cidadãos de manifestar seu pensamento, exigindo para que se publique artigos, a formação em comunicação social.
A Constituição Federal de 1988 declarou a liberdade de profissão, prevendo o livre direito ao trabalho e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e, ainda, a liberdade de imprensa. Que liberdade de imprensa é esta que, para publicar a manifestação de pensamentos, exige a formação em curso superior?
Consideramos que a exigência prevista no decreto, a qual se negou recepção, é irrazoável e desproporcional, considerando que a profissão de jornalista não pode ser regulamentada sob o aspecto da capacidade técnica, eis que não pressupõe a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade, diferentemente das profissões técnicas.
Há de se reconhecer que um bom jornalista não é aquele que cursou uma faculdade, mas sim aquele que tem a seu favor os requisitos do bom caráter, ética e o conhecimento sobre o assunto abordado.
Janaina Lara é advogada da área cível da unidade de Belo Horizonte do escritório Décio Freire & Associados
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2009
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