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19 agosto 2009
Defesa da qualidade
TST libera provadores de cigarro na Souza Cruz
A empresa Souza Cruz pode utilizar empregados como provadores nos testes de qualidade dos cigarros que produz. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu, nesta quarta-feira (19/8), Ação Cautelar ajuizada pela empresa. A Souza Cruz estava proibida de colocar funcionários para fazer o teste de qualidade.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que a empresa desenvolve atividade lícita no país e a proibição, ao impedir o controle de qualidade, a coloca em desvantagem em relação à concorrência, pois as demais empresas tabagistas não foram objeto de ações semelhantes.
A cautelar foi ajuizada pela Souza Cruz incidentalmente à Ação Civil Pública movida contra ela pelo Ministério Público do Trabalho, no Rio de Janeiro, para o qual o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador.
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho condenou a empresa em uma obrigação de não fazer — a de não utilizar os provadores — e duas obrigações de fazer: manter a garantia de assistência médica aos trabalhadores e de tratamento antitabagista aos empregados. A decisão de primeiro grau foi questionada pela Souza Cruz por meio de recurso ao TRT do Rio de Janeiro, onde aguarda decisão.
Na cautelar ao TST, a empresa pretendia suspender a proibição até o julgamento do mérito do recurso. Em sua defesa, alegou que a proibição teria sérias consequências práticas e econômicas e invocou o princípio da isonomia, sustentando que foi a única empresa do ramo a sofrer ação do Ministério Público, que apenas manifestou sua pretensão de, no futuro, ajuizar medidas semelhantes para as demais.
O representante do Ministério Público na sessão de julgamento desta quarta-feira afirmou que o principal assunto debatido não era de fundo econômico, e sim relativo à saúde do trabalhador, “que prevalece sobre qualquer interesse econômico da empresa”. Para o MPT, mesmo uma atividade lícita, como a produção de cigarros, pode conter etapas ilícitas.
O ministro Pedro Paulo Manus fundamentou seu voto favorável à cautelar no princípio isonômico. “Apesar da discussão sobre os efeitos produzidos à saúde dos trabalhadores e dos consumidores de cigarro, e da louvável atuação do Ministério Público. A realidade é que a empresa desenvolve atividade lícita”, explicou.
“Não se pretende sobrepor o capitalismo à saúde do empregado, mas sim dar-se guarida ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, que também deve ser estendido à pessoa jurídica”, concluiu. O ministro lembrou ainda que o ramo de produção de cigarros vem sofrendo alterações “muito interessantes” com as diversas leis de restrição ao fumo em locais públicos
“Mas não posso me furtar à condição da empresa: enquanto a atividade for lícita, ela gera empregos e, ainda que a Souza Cruz tenha praticamente o monopólio, ela não é a única. Tem concorrentes, e a proibição apenas a ela fere o princípio isonômico”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AC 202843/2008
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2009
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