Justiceiro solto

Cabo Bruno pode ter progressão de regime

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18 de agosto de 2009, 1h55

O Ministério Público de São Paulo deu, na segunda-feira (17/8), parecer favorável à progressão de regime prisional do ex-policial militar Florisvaldo de Oliveira, de 50 anos, conhecido como Cabo Bruno. Ele aterrorizou a periferia da capital paulista nos anos 80. Fez o papel de “justiceiro” e matou por encomenda mais de 50 pessoas. O sentenciado foi condenado a 113 anos de detenção.

O promotor de Justiça Paulo Rogério Bastos da Costa, de Taubaté, entendeu que Florisvaldo de Oliveira cumpre os requisitos para o benefício da progressão do regime fechado para o semi-aberto. O Cabo Bruno está preso em uma cela da Penitenciária Augusto César Salgado a P2 de Tremembé (interior de São Paulo).

O promotor concluiu pelo acerto do benefício depois de examinar o resultado dos exames criminológicos, do laudo social, o exame psicológico e a análise do entendimento de valores ético e morais assimilados pelo sentenciado.

“Assim, os dois fatores acima expostos, quais sejam, o exame criminológico efetuado amplamente favorável e o fato de já ter cumprido dezoito anos ininterruptos de pena privativa de liberdade em regime fechado lhes são favoráveis ao benefício pleiteado”, afirmou o promotor de Justiça.

Agora, com o parecer favorável do Ministério Público, a defesa do Cabo Bruno terá cinco dias para se manifestar. Depois disso, o processo de execução será encaminhado para decisão da juíza corregedora da Vara de Execuções Penais, Sueli Zeraik. Da decisão cabe recurso.

Ele cumpriu 18 dos 113 anos a que foi condenado. No caso de a Justiça atender a manifestação do representante do Ministério Público paulista, o sentenciado passará a cumprir a pena em regime semiaberto, voltando para a prisão unicamente para dormir.

Depois de sua condenação e prisão, o ex-PM fugiu três vezes, sendo a última em julho de 1990. Depois dessa fuga, uma grande caçada foi empreendida pelas Polícias Civil e Militar e o foragido foi recapturado em 30 de maio de 1991. De acordo com a sentença de condenação, a maioria das vítimas do ex-policial militar era apontada como bandidos que aterrorizavam os comerciantes da zona sul da capital paulista.

Para dar seu parecer, o representante do Ministério Público pediu à Justiça uma avaliação psicossocial-criminológica do preso. O exame foi feito em duas etapas e contou com avaliação de funcionários da unidade prisional e de assistentes sociais, psicólogos e psiquiatras da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP).

O Estado apurou que o resultado dos exames foram concluídos no início deste mês. Todos os pareceres foram favoráveis à progressão da pena. Em um dos laudos, psicólogos escrevem que o condenado apresenta um comportamento exemplar e que a mudança de regime seria benéfica para ele refazer a vida.

Em 19 de julho do ano passado, ele casou-se com a missionária Dayse França, de 42 anos. Cabo Bruno já conseguiu converter detentos como Lindemberg Alves, conhecido por matar a ex-namorada Eloá, em Santo André. O ex-policial militar também mantém um ateliê de pintura na P2, e algumas de suas obras já chegaram a ser expostas em uma galeria de artes.

Leia o parecer do Ministério Público:

 

VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS

EXECUÇÃO Nº: 270.473

SENTENCIADO: FLORISVALDO DE OLIVEIRA

 

MM Juiz(a):

Trata-se de pedido de regime semi-aberto ao fundamento de ter preenchido os requisitos legais.

Boletim informativo às fls. 04vº/07.

Foi solicitado exame criminológico e este foi realizado conforme fls. 57/60.

Foi solicitada às fls. 61 a resposta de quesitos anteriormente oferecidos, os quais foram respondidos conforme fls. 66/70.

É o breve relatório.

Observa-se que o reeducando possui lapso para o benefício conforme fls. 33.

Boletim informativo consta às fls. 04vº/07.

Bom comportamento carcerário conforme fls. 04.

Quanto ao requisito subjetivo, tem-se que:

No laudo social de fls. 57/58 consta: “Declara que mesmo com a prisão, fugas, perda do filho e de seu casamento, ainda não tinha consciência da gravidade de suas atitudes, ao contrário considerava-as heróicas. Sua visão foi mudada ao ser transferido para o anexo da Casa de Custódia de Taubaté, onde se sentiu fragilizado estando junto àqueles aos quais perseguia e sendo ameaçado pelos mesmos. Declara que dois fatores foram importantes para sua mudança de paradigma : o medo e a espiritualidade. Um levou ao outro e a partir daí conscientizou-se de sua igualdade perante aqueles que acusava. A partir daí entrou num processo gradual de resgate de seus valores éticos e morais.” – (sic fls. 57/58 ).

Relevante ainda que no laudo social consta desenvolvimento de atividade artística: “No antigo COC, aprimorou seu talento em pintura em tela, que já desenvolvia no anexo da Casa de Custódia, o que lhe oferece uma razoável renda. Nesta unidade desenvolve atividades laborterápicas em pintura em tela, é responsável pela horta e por todo trabalho desenvolvido na igreja (evangélica).” – (sic fls. 58 ).

No aspecto de relacionamento social, tem-se que o reeducando montou nova família conforme se vê também no relatório social: “Em 2008, casou-se novamente. Refere bom relacionamento com a esposa, com a qual mantém contato periódico através de visitas. Refere, ainda, visitas esporádicas dos filhos da atual esposa e filhos da primeira união. Declara que a concessão da progressão de regime beneficiara e fortaleceria, ainda mais, o relacionamento com a família através das saídas temporárias e colaboraria para refazer sua vida, gradativamente, com esses contatos.” – (sic fls. 58).

No aspecto psicológico, o laudo de fls. 59 informa: “Atualmente com boa tolerância à frustrações, vem estabelecendo seus objetivos levando em consideração suas limitações e potencialidades. Parece no momento reunir dentro dos aspectos observados apoio familiar e afetivo condições estas de reintegra-se favoravelmente.” – (sic fls. 59).

Esse laudo informa quanto à questão da agressividade: “No momento, apresenta trações de agressividade e impulsividade dentro do esperado. Demonstra controle interno e procura não se envolver em situações de conflito relacionamento com colegas de cela e funcionários. Procura ocupar o seu tempo da melhor maneira possível, trabalhando, lendo e espiritualidade. ” – (sic fls. 59).

Também consta no citado exame psicológico: “Demonstra pelo seu relato que tem modificado seus valores éticos e morais. Atualmente considera seu vínculo familiar, afeto e respeito mútuo importantes em suas relações interpessoais, tende a maturidade dos relacionamentos. ” – (sic fls. 59).

Quanto ao exame psiquiátrico, observa-se que não consta nenhum tipo de transtorno conforme fls. 60.

Quanto a possibilidade de reincidência, tem-se por fls. 69: “H) Possibilidades de reincidência – Parece no momento reunir dentro dos aspectos observados apoio familiar e afetivo condições estas de reintegra-se favoravelmente.” – (sic fls. 69 ).

Quanto a introjeção de valores éticos e morais, tem-se: “B) Introjeção de valores éticos e morais – Demonstra pelo seu relato que tem modificado seus valores éticos e morais. Atualmente considera seu vínculo familiar, afeto e respeito mútuo importantes em suas relações interpessoais, tende a maturidade dos relacionamentos. ” – (sic fls. 68).

Por fim, tem-se que as respostas aos quesitos formulados de fls. 68/69 confirmam o exame criminológico favorável de fls. 57/60.

No mais, também deve se acrescentar que o reeducando está preso desde 29 de maio de 1991, data da última recaptura, já estando preso há dezoito anos, e nesse período não constam outras faltas graves; mas constam dias remidos, ou seja, exercício de trabalho no estabelecimento prisional.

A despeito da alta pena aplicada, cujo término de cumprimento de pena dar-se-á em 01/04/2103, há que se ponderar que o máximo de cumprimento de pena no sistema brasileiro é de trinta anos, ou seja, o reeducando já cumpriu mais da metade do tempo máximo de permanência em pena privativa de liberdade, na prática.

Ora, o reeducando não obterá nem o regime aberto nem o livramento condicional, pois só completará o lapso para tais benefícios em após o período máximo de trinta anos, donde se terá então que o reeducando só cumprirá quarenta por cento, do máximo que pode ficar privado de sua liberdade, em regime intermediário.

Assim, os dois fatores acima expostos, quais sejam, o exame criminológico efetuado amplamente favorável e o fato de já ter cumprido dezoito anos ininterruptos de pena privativa de liberdade em regime fechado lhes são favoráveis ao benefício pleiteado.

Não bastando, o sistema de progressão de regimes tem assento constitucional, e somado aos aspectos favoráveis acima apontados, tem-se que o reeducando preencheu os requisitos legais para o benefício que solicita.

Em face do exposto, opino pelo deferimento do pedido de progressão ao regime semi-aberto pleiteado.

Taubaté, 17 de agosto de 2009.

PAULO ROGÉRIO BASTOS COSTA

3o Promotor de Justiça de Taubaté

 

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