Artigos
18 agosto 2009
Rastro no estrangeiro
Justiça Federal deve julgar lavagem via offshore
Na esteira da ação penal proposta pelo Ministério Público de São Paulo[1] contra dirigentes da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), é oportuno examinar a questão da competência criminal para julgamento do crime de lavagem de dinheiro em sua manifestação transnacional.
Sabe-se que o crime de lavagem de capitais foi tipificado no Brasil pelo artigo 1º da Lei 9.613/98, estando em tramitação no Congresso Nacional o PL 3443/2008, que pretende alterar diversos dispositivos penais e não-penais do diploma em tela, mantendo, todavia, as regras competenciais ora existentes.
Embora a Lei de Lavagem de Dinheiro (LLD) esteja em vigor há mais de dez anos, a questão da repartição da competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal ainda suscita controvérsias. As incertezas na divisão das tarefas jurisdicionais representam sério risco para a persecução criminal e a defesa da sociedade perante o Judiciário, na medida em que ações penais viáveis podem ser atingidas por nulidades, em razão da violação do princípio constitucional do juiz natural e de regras de competência material, uma vez que, segundo o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, “A nulidade ocorrerá [...] por incompetência, suspeição ou suborno do juiz”“[2].
No particular, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de admitir a ratificação de atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, como se lê no julgado abaixo transcrito:
[…] 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ªTurma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. (STF, 2ª Turma, HC 88262/SP, Rel. Min Gilmar Mendes, DJ de 30/03/2007).
Processualmente, a ação penal contra pessoas ligadas à IURD é somente mais um capítulo de um enredo já conhecido. Em situação muito semelhante (Caso Maluf), o Ministério Público Federal em São Paulo questionou a competência da Justiça Estadual paulista para supervisionar procedimento criminal em que se atribuía ao célebre político a prática de lavagem de dinheiro no exterior, mais precisamente no paraíso fiscal de Jersey, no Canal da Mancha. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a causa criminal deveria ser julgada pela Justiça Federal, entre outros fundamentos, porque “Sempre que a lavagem ocorrer em instituição bancária situada no estrangeiro, a competência será da Justiça Federal”[3].
Atualmente, o artigo 2º, inciso III, da Lei 9.613/98 prevê três situações em que o julgamento dos crimes de reciclagem de ativos é de competência da Justiça Federal:
a) lavagem cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (regra geral, decorrente do artigo 109, inciso IV, da CF);
b) lavagem praticada contra o Sistema Financeiro Nacional ou contra a ordem econômico-financeira (regra especial, prevista no artigo 109, VI, da CF)[4]; e
c) lavagem na qual o crime antecedente é de competência da Justiça Federal (regra de conexão harmônica com a jurisprudência do STJ, para crimes conexos em geral, com base na Súmula 122).
Porém, as hipóteses de competência federal para julgamento de crimes de lavagem de dinheiro não se esgotam nesse rol, pois o artigo 2º, inciso III, da LLD deixou de abordar expressamente a questão da lavagem de dinheiro transnacional.
Vladimir Aras é procurador da República no Paraná, ex-promotor de Justiça na Bahia, professor de processo penal na UEFS e mestre em Direito Público pela UFPE.
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 11/08/2009 MP não revela origem ilícita do dinheiro da Igreja Universal
- 15/07/2009 Juízes apontam fracasso da política antidrogas em países latinos
- 13/05/2009 STJ devolve posse de bens do Banco Santos para a massa falida
- 29/11/2008 Polícia Federal pede, de novo, prisão de Daniel Dantas
- 05/11/2008 Desmembradas ações de indiciados por crimes financeiros
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Magnífico professor!
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/08/2009.