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18 agosto 2009
Crime de conspiração
Ex-piloto das Farc quer anular extradição para os EUA
O Supremo Tribunal Federal vai julgar, em breve, pedido de Habeas Corpus do francês Pierre Jacques Hernandez de Lannoy, que teve decretada sua extradição para os Estados Unidos por tráfico internacional de drogas. A defesa pretende anular a extradição, alegando que o crime de conspiração, apontado no pedido do governo americano, não encontra paralelo na legislação penal brasileira.
O crime de conspiracy, previsto na legislação americana, não encontra neste país qualquer correspondente, diz a defesa. “Assim, não estando atendido o requisito da dupla tipicidade, a extradição não poderia ter sido decretada.” Além disso, o governo americano não se comprometeu a ajustar a pena de prisão perpétua, prevista na legislação americana para o crime imputado, ao permitido pela lei brasileira — 30 anos, acrescenta a defesa. Por isso, os advogados pedem que seja suspensa a decisão do ministro da Justiça para assegurar a Pierre o direito de não ser extraditado do país.
A defesa fundamenta seu pedido no princípio da ampla defesa e do contraditório. Alega que, mesmo já cumprindo pena no Brasil, Pierre não foi citado, o que constitui cerceamento de defesa. Ainda segundo a defesa, durante o interrogatório, o francês esclareceu que tem advogada constituída mas, ao invés de intimar essa advogada para apresentar defesa técnica, foi nomeado defensor público, em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Outro ponto levantado pela defensora é que, durante o processo, não foi levado em conta o fato de Pierre já ter família constituída no Brasil (mulher e filho) quando de sua prisão.
De acordo com a acusação, Pierre era piloto das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc). Era responsável pelo transporte de drogas da Colômbia para outros países da América do Sul, América Central e também para os Estados Unidos. O francês teve sua extradição concedida pelo STF em dezembro de 2005, em uma decisão unânime do Plenário da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 100.147 e Ext 944
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2009
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