Prova testemunhal

Cargo de confiança com poder limitado dá hora extra

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18 de agosto de 2009, 13h53

A jornada de trabalho anotada em folhas individuais de presença pode ser desconsiderada se houver prova em contrário. E, além disso, cargo de confiança, mas com poderes limitados dá direito a hora extra. O entendimento é de segunda instância e prevaleceu na 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância.

Com ajuda de testemunha, um ex-bancário do Banco do Brasil receberá horas extras pelo serviço prestado depois da sexta hora diária. A discussão começou na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná.

O empregado contou que foi contratado pelo banco em maio de 1971 e se aposentou em janeiro de 2001. A partir de 1997, trabalhava mais de seis horas por dia, algumas vezes até no final de semana, na área de recuperação de créditos da instituição, sem receber horas extras.

Já o Banco do Brasil alegou que o empregado sempre exerceu cargos de confiança na empresa, com poderes de gerência. Segundo o banco, o bancário ganhava remuneração compatível com a função, R$ 6.886,51, e não havia sobre ele controle de horário. O banco ainda anexou folhas individuais de presença, estabelecidas em acordos coletivos da categoria, que atestavam a jornada de seis horas diárias do ex-funcionário.

Na Vara do Trabalho, o banco foi condenado a pagar horas extras ao empregado. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Os juízes entenderam que o simples fato de o bancário exercer cargo de gerente não exclui o direito ao recebimento de horas extras. A perda do direito só se caracterizaria se ele fosse uma espécie de “alter ego do empregador, ou seja, tivesse amplos poderes de mando e gestão, sem controle de horário de trabalho.

Ainda conforme o TRT, as folhas individuais de presença registravam a jornada previamente fixada pelo banco, e não a real jornada de trabalho do empregado. Com a ajuda de testemunha, o bancário provou que trabalhava mais de seis horas diárias e, portanto, tinha direito ao pagamento de horas extraordinárias. No Recurso de Revista apresentado ao TST, o Banco do Brasil reafirmou que o empregado era gerente bancário e não fazia jus às horas extras pleiteadas. Defendeu também que as folhas individuais de presença atestam a exata jornada de trabalho do empregado e não podem ser desconstituídas por prova oral.

A relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o TRT, ao examinar as provas do processo, concluiu que o empregado exercia cargo de confiança, mas com poderes limitados. E, por isso, merecia receber horas extras além da sexta trabalhada. Para a relatora, a jornada de trabalho registrada nas folhas não possibilitava ao empregado fazer a sua própria marcação. Assim, é correto aplicar ao caso a Súmula 338, inciso II, do TST, que permite desconsiderar o ponto anotado, tendo em vista o aparecimento de prova em contrário.

Por fim, de acordo com a relatora, o banco não indicou exemplos de decisões divergentes para possibilitar a rediscussão da matéria no tribunal. Para julgar diferente, o TST teria que reanalisar provas do processo, o que não é possível nessa instância. A relatora decidiu, então, não conhecer do Recurso de Revista e, assim, manter a condenação do banco ao pagamento de horas extras ao ex-empregado.  Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 3317 / 2001-020-09-00.2

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