Prevaricação e prescrição

Condenado juiz que prendeu empregada da namorada

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17 de agosto de 2009, 13h35

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o juiz Gilberto Ferreira da Cruz pelo crime de prevaricação por ter mandado prender a empregada da sua namorada. A decisão foi tomada na quarta-feira (12/8), por maioria de votos, pelo Órgão Especial. Os desembargadores, no entanto, reconheceram a prescrição da pretensão punitiva.

A divergência dominou o julgamento. O relator, desembargador Sousa Lima, votou pela absolvição do magistrado por considerar que o fato não constituiu crime. “O juiz cumpriu seu dever funcional, seu interesse não foi pessoal, mas público”, afirmou Sousa Lima, que ganhou o apoio do desembargador Barreto Fonseca. O revisor, Viana Santos, também absolveu, mas por insuficiência de prova. A tese de Viana Santos ganhou adesão de cinco desembargadores.

A divergência foi capitaneada pelo desembargador Ivan Sartori, que condenou o juiz a pena mínima (três meses) prevista para o crime e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Sartori ganhou o apoio de mais 11 colegas. O desembargador Palma Bisson votou com o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando a pena máxima (um ano). Ele foi acompanhado pelo desembargador Ribeiro dos Santos.

O fato considerado delituoso pelo Órgão Especial do TJ paulista aconteceu em 2004 quando Gilberto Ferreira da Cruz ocupava o cargo de juiz titular da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos. O magistrado é acusado de praticar ato de ofício, em desacordo com a lei, com o objetivo de satisfazer interesse pessoal. A denúncia conta que Maria Cláudia Colombo Barbosa, na época namorada do juiz, contou ao magistrado que a doméstica Maria do Carmo da Silva tinha maltratado seu avô, um homem de 87 anos que vivia em cadeira de rodas.

O juiz, então, pediu para ela fazer um boletim de ocorrência sobre o caso, mas o pedido caiu com um delegado desafeto do magistrado. Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, o juiz Gilberto Cruz, então, acionou o delegado seccional e usou de seu cargo para influenciá-lo a requerer a prisão temporária da acusada. Foi aberto inquérito policial e o próprio juiz decretou a prisão de Maria do Carmo pelo prazo de 10 dias, deixando desse modo de observar o seu impedimento para atuar no caso, diz a acusação.

A defesa do juiz alegou que o artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura prevê o poder discricionário do juiz e que a independência é inerente a condição de magistrado e mais ainda, no caso em julgamento, em que Gilberto Ferreira atuava como juiz corregedor da Polícia judiciária, cargo que exercia há 15 anos. A defesa alegou que o fato era atípico, calunioso e falso e pediu a absolvição do magistrado baseada na tese de ausência de crime.

De acordo com a defesa, à época dos fatos, o juiz manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso. Gilberto Ferreira da Cruz determinou a prisão da empregada. O chefe do Ministério Público, então, denunciou o juiz, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito.

Para o defensor, não se pode falar em prevaricação nesse caso. A “hipérbole do absurdo” é um juiz ser perseguido por decisão tomada, disse ele, citando Rui Barbosa. O juiz alega que cumpriu seu dever público de juiz corregedor e, com a celeridade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 14/07), uma vez que o caso envolvia um grave crime contra pessoa idosa. Assim, de acordo com a defesa, não se pode falar em crime de prevaricação de juiz que atua conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura.

Ação Penal 115.770-0/7-00

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