Benefícios ao consumidor

Lei sobre comprovantes deve diminuir processos

Autor

  • Cleoberto Benaion

    é advogado pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro integrante do escritório Antonelli & Associados Advogados.

16 de agosto de 2009, 7h39

No mundo jurídico, sempre se ouve a velha máxima de que quem paga mal paga duas vezes. Afinal, quem não conhece alguém que tenha pago uma conta duas vezes por não guardar o recibo? Por isso, aqueles indivíduos precavidos e organizados se vangloriam de agrupar todas suas contas em pastas, com divisões de meses ou por tipo de conta, tudo para fugir do fantasma de ter de pagar de novo a mesma conta.

Durante cinco longos anos, o consumidor deve guardar os recibos para eventual comprovação junto às respectivas prestadoras de serviço. Parece pouco, mas não é. Se pensarmos em contas de telefonia móvel e fixa, luz e gás, já teremos cinco recibos por mês, 60 por anos e 300 guardados permanentemente pelos cinco anos exigidos. Isso sem contar recibos escolares e financiamentos bancários que podem aumentar a lista em idêntica proporção.

Isso porque o texto da lei, embora não seja absolutamente claro inclui no mesmo rol, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, entendendo-se assim, quaisquer relações jurídicas periódicas e de caráter sucessivo, como por exemplo, as contraídas junto a instituições de ensino e bancárias.

Essa praxe de guardar recibos, que não é apenas praxe, decorre da expressa previsão contida no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil que confere o referido prazo a todas as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. É o prazo para operar-se a famosa prescrição, pois a partir daí qualquer dívida nessas condições não é mais exigível judicialmente.

No entanto, parece que a situação vai mudar, e para melhor. A notícia boa, e vinda em mais que na hora certa, é que, no último dia 29 de julho, o presidente da República sancionou a Lei 12.007 que obriga prestadoras de serviços públicos ou privados a enviar aos consumidores uma declaração de quitação anual de débitos. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, dispensando-se quaisquer prazos para as mencionadas pessoas jurídicas se adaptarem a nova regra.

Assim, conforme disciplina o novo texto legal, a partir de 2010 os consumidores receberão no mês de maio suas declarações de quitação anual, que podem vir juntamente com a fatura daquele período, o que demanda certa atenção do consumidor.

Isso sem dúvida é um notável avanço e traz benefícios concretos ao consumidor, que verá reduzido sensivelmente o número de documentos que terá que guardar, pois cada declaração permitirá ao consumidor se desfazer de doze faturas a ela relacionadas, e melhor, libera a dos anos anteriores. O consumidor só precisará guardar a última declaração de quitação de cada concessionária ou instituição de ensino.

A extensão da obrigação de fornecer a declaração às pessoas jurídicas prestadoras de serviços privados será um grande calcanhar-de-aquiles às instituições bancárias, porque nesta seara residem as maiores inseguranças do consumidor, e os maiores conflitos levados ao Judiciário por contas de abusos de direito e faltas quanto às informações. Isso, sem dúvidas, diminuirá esses litígios e trará qualidade às informações que necessitam serem passadas ao Judiciário na hipótese de um inevitável processo.

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