Usou e devolveu

Uso de hidratante por colega não justifica rescisão

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14 de agosto de 2009, 17h52

Além de não ser tipificada como crime pelo Código Penal brasileiro, a prática do chamado furto de uso também não resulta na dissolução do contrato por culpa do empregador. O furto de uso ocorre quando alguém subtrai furtivamente coisa alheia para dela tirar proveito temporário, com a intenção de devolvê-la ao dono. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho trancou ação em que uma balconista culpava a empresa por colega que usou seu creme hidratante.

A balconista, que trabalhou numa padaria de Campinas (SP), alegou que outra empregada retirou de seu escaninho um creme hidratante, usou-o e depois o colocou no mesmo lugar. Ela requereu os efeitos da rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando culpa do empregador, por não zelar pela segurança dos objetos que seus empregados guardavam nos armários por ele fornecidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) trancou a subida do recurso da balconista ao TST. Sua defesa apresentou então Agravo de Instrumento a fim de ver o mérito da questão analisada pela Corte superior, mas não obteve sucesso. De acordo com o relator do Agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi correta a decisão de segunda instância de que o empregador não deu causa ao rompimento do contrato, visto não ter ocorrido qualquer uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, dispositivo que elenca as situações que permitem ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Uma dessas situações ocorre quando o empregado “corre perigo manifesto de mal considerável”.

O TRT verificou que os armários cedidos pela padaria constituem um benefício aos seus empregados e que todos eram fechados com cadeados, inclusive o da balconista autora da ação. Foi provado ainda que o empregador empenhou-se em averiguar as acusações, sem, contudo, chegar a qualquer conclusão acerca da existência do furto de uso.

O ministro Lelio Bentes afirmou em seu voto que a prova produzida no âmbito da instrução processual apenas permitiu a conclusão de que ocorreu utilização de um creme que estava guardado no armário da reclamante, o que configura mero furto de uso, hipótese não tipificada como crime pela legislação penal brasileira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 1794/1998-001-15-00.6

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