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Mantido pregão para terceirização de merenda em SP

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14 de agosto de 2009, 17h32

Está mantido o pregão para o novo contrato de terceirização para o fornecimento da merenda escolar na cidade de São Paulo. A decisão é do juiz Afonso de Barros Faro Júnior, da 7ª Vara da Fazenda Púbica da Capital, que negou pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público em Ação Civil Pública contra o que os promotores chamaram de “máfia da merenda”. Ele negou a suspensão da licitação e o veto à renovação dos contratos vigentes.

A ação, proposta pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Capital e pelo Gedec (Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos), pretende proibir que as empresas investigadas por supostas fraudes na merenda mantenham contratos com a Prefeitura. Os promotores pediram, na liminar, que fosse fixada multa caso o governo mantivesse a intenção de assinar os contratos. O MP vai recorrer da decisão cautelar ao Tribunal de Justiça.

De acordo com os promotores, o esquema de improbidade seria capitaneado pelas empresas SP Alimentação e Serviços Ltda, Geraldo J. Coan & Cia, Ltda, Sistal – Alimentação de Coletividade Ltda, Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, Convida Alimentação S/A e Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda.

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública entendeu que se fosse tomada a decisão reclamada pelos promotores de Justiça, estaria inviabilizado o fornecimento da merenda escolar e milhares de alunos da rede municipal ficariam sem alimento nas escolas. O juiz levou em conta que a terceirização não consistiria na compra de refeições prontas, como alegou o Ministério Público, mas na contratação de empresa que deve fazer as refeições nas próprias escolas.

Ele também não aceitou o argumento da Promotoria de que o custo da terceirização era muito maior do que aquele calculado pela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) da USP. O juiz preferiu levar em conta o estudo apresentado pela prefeitura, e também feito pela Fipe, de que os preços médios anuais da terceirização são 39% inferiores aos valores referenciais indicados pela Fipe e 22% menores que os preços praticados hoje, resultante da licitação feita há quase três anos.

“Em suma, não há elementos que me convençam a suspender, liminarmente, a adoção de tal modelo [terceirização], máxime porque se assim decidido, a licitação deste ano também sofreria a mesma conseqüência, o que vale dizer que ficaria a cargo da ré toda a merenda escolar da rede municipal, situação absolutamente insustentável conforme bem explicitou às fls. 93/94 e mais adiante em sua peça às fls. 135/138”, afirmou o juiz.

Ótica do MP

De acordo com os promotores, as empresas terceirizadas teriam formado cartel, além de fraudarem a licitação feita em 2006 e pagarem propina a servidores. Quatro das seis empresas investigadas pelo MP venceram o pregão feito no mês passado para a escolha das novas fornecedoras da merenda na capital paulista.

Para o Ministério Público, a queda de 22% dos preços significa que durante sete anos a merenda escolar esteve superfaturada em até 22%. “Há indícios de que empresas terceirizadas tenham efetuado pagamento de propina a ex-autoridades públicas, além da suspeita de execução parcial de contratos e formação de cartel. O preço da merenda terceirizada é pelo menos 30% mais caro que a merenda”, sustenta o promotor de Justiça Sílvio Antonio Marques.

Segundo a Promotoria, de acordo com os depoimentos de testemunhas, a terceirização em merenda só foi implantada com pagamento de propina. O pedido também é assinado pelo promotor Arthur Pinto de Lemos Junior, do Gedec, grupo de atuação especial de repressão à formação de cartel e à lavagem de dinheiro e de recuperação de ativos.

Em mais de 40 páginas, os promotores argumentam que a merenda escolar, durante décadas, foi produzida diretamente pelas merendeiras das escolas públicas do município de São Paulo, mas desde 2001 passou a ser implantada a terceirização deste serviço, pelo qual as refeições são servidas prontas pelas empresas. “Atualmente mais de 90% da merenda é proveniente do sistema de terceirização”.

Ainda de acordo com o Ministério Público, seis empresas pagariam em torno de 10% do valor recebido pela prefeitura para serem favorecidas nos pregões. O MP diz acreditar que o pagamento ainda seja feito nos dias de hoje.

Leia a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública:

Em sua peça de defesa inicial, que, a rigor, deveria cingir-se à medida urgente, a ré trouxe duas questões formais, que passo a apreciar por não vislumbrar qualquer prejuízo. A pretensão deduzida é juridicamente possível, posto não estar vedada pela lei. Dizer se o postulante tem ou não o direito é o próprio mérito da lide. Presentes os requisitos do art. 282 do CPC e guardando os pedidos pertinência com a causa de pedir, não há razão em se sustentar inépcia da petição inicial. Passo à análise do pedido liminar. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Municipalidade de São Paulo com o objetivo de impedir a terceirização da merenda escolar. É o que se depreende da petição inicial, em que pese o pedido cumulativo de declaração de nulidade tanto do pregão anterior, como do atual.

O pedido liminar diz respeito, pois, ao último pregão, caracterizando, assim, medida cautelar dentro do próprio processo, inclusive (art. 273, § 7º, do CPC). Da análise dos argumentos das partes, bem como dos documentos que a ré trouxe, conclui-se não ser o caso de concedê-la. Com efeito, relevante consignar, de início, informação importante trazida pela requerida a respeito da própria terceirização: ela não consiste em aquisição de refeições prontas, mas sim a contratação de empresa que faça as refeições nas próprias unidades escolares. Em razão disto já se antevê não poder haver ofensa à lei federal. E a proporção entre a merenda direta e a merenda terceirizada é bem diferente do que faz crer a peça do autor, conforme quadro de fls. 90, trazido pela ré. Initio litis, não se reúnem elementos caracterizadores do fumus boni iuris. Afirmou o autor que o custo desta terceirização seria consideravelmente superior ao calculado pela FIPE. Todavia, a ré esclareceu ter providenciado outro estudo da mesma fundação (fls. 105), que dá conta que "os preços médios anuais obtidos no certame são 39% inferiores aos valores referenciais indicados pela FIPE e 22% inferiores aos preços atualmente praticados no Município de São Paulo, obtidos em licitação realizada há quase três anos".

E mais adiante em sua petição, fls. 123, detalhou considerações sobre a questão. Quanto aos repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE , tratados na Lei Federal nº 11.947/09, deixou claro a requerida que não usa tais valores na terceirização da merenda. A ré não nega que possa ter havido, efetivamente, corrupção ou outras ilegalidades na licitação de 2006. Ao que tudo indica, entretanto, isto não implica necessariamente na repetição dos vícios ou, principalmente, desqualificação do modelo, o qual, a bem da verdade, é escolhido segundo o seu poder discricionário. Diga-se o mesmo com relação à alegada execução parcial dos contratos. Em ambos os casos cabe à ré tomar as providências que lhe pertinem na sua esfera de atuação, especialmente as previstas na Lei de Licitações. E ao autor idem, o que, segundo escreveu, está fazendo. Em suma, não há elementos que me convençam a suspender, liminarmente, a adoção de tal modelo, máxime porque se assim decidido, a licitação deste ano também sofreria a mesma consequência, o que vale dizer que ficaria a cargo da ré toda a merenda escolar da rede municipal, situação absolutamente insustentável conforme bem explicitou às fls. 93/94 e mais adiante em sua peça às fls. 135/138. Se tomada esta decisão, o fornecimento da merenda estaria inviabilizado e milhares de alunos deixariam de recebê-la. Indefiro a liminar. Cite-se a ré.

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