Casamento tributário

Adesão ao novo Refis depende de estudo criterioso

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14 de agosto de 2009, 15h51

De uns tempos para cá, o assunto corrente na área tributária é a Lei 11.941/09 e o novo parcelamento especial, carinhosamente apelidado de novo Refis.

Existem empresários que sabem quantos dias faltam para encerrar o prazo de regulamentação da lei perante a Receita Federal. Ao que parece a adesão será um sucesso.

Não era assim há nove anos, quando da promulgação da Medida Provisória 2.004-5/00, depois convertida na Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal. Diversos empresários diziam do absurdo da regra desse parcelamento e de sua nocividade às empresas no longo prazo.

Na ocasião imaginava-se que o parcelamento era um “abraço de urso” e que o contribuinte teria seu sigilo bancário quebrado e não conseguiria se manter no parcelamento. Pior do que tudo isso: seria obrigatório renunciar a todo e qualquer crédito ou débito na Justiça ou instância administrativa.

À época, inúmeras teses que eram direito dos contribuintes foram abandonadas em definitivo. Assim, a tese da prescrição em cinco anos do PIS, a questão da semestralidade e a legalidade da Cofins, evaporaram para um número incontável de contribuintes.

Nesses nove anos, a exclusão dos optantes dessa moratória foi gigante. Estima-se que 70% das empresas que aderiram ao programa foram excluídas. A Receita trabalhou com firmeza nesse sentido.

Com o aumento da carga tributária, ocorrida nessa década, o governo precisou realizar mais dois parcelamentos — o Paes (Parcelamento Especial, de que trata a Lei 10.684/03) e o Paex (Parcelamento Excepcional, de que trata a Medida Provisória 303/06). Nenhum deles de grande sucesso, principalmente, considerando a diminuição dos benefícios dos devedores.

Agora, com a instauração da nova crise mundial e ante a estagnação da economia, surge o novo parcelamento que parece contemplar de forma mais ampla os anseios dos contribuintes. Se por um lado fixou o número de parcelas, por outro foi benéfico ao dispor sobre o prazo de pagamento das reduções de multas e encargos. Acreditamos que a grande vantagem não esteja aí e sim no artigo 1º, parágrafo 2º, da nova lei, que permite a seleção de quais os débitos deverão ser parcelados. Desta forma o contribuinte pode escolher o que parcela e o que continuar demandando.

Para antecipar os efeitos do mais recente parcelamento, enquanto a regulamentação do novo Refis não é editada, existem empresas obtendo liminares que suspendem a conversão em renda de depósitos judiciais.

Está tudo muito apressado. Considerando a seletividade da nova moratória surgem as seguintes questões:

1) Sua empresa tem parcelamentos de tributos federais?

2) Nos últimos dez anos você entrou com alguma ação na área tributária?

3) Quantos processos sua empresa tem no comprot da Receita Federal?

4) Ao aderir a esse novo parcelamento você sabe exatamente quais os débitos que serão parcelados? e

5) Dentre as possibilidades de pagamento, que vão de “à vista” até 180 meses, qual é a mais indicada para sua empresa?

A contar pela nossa experiência sabemos que grande parte das empresas não tem conhecimento de sua situação tributária. Em alguns casos questionam débitos e tributos que não possuem nenhuma aplicação prática no seu dia-a-dia. Nos casos mais graves deparamos com empresas que sequer sabiam o total de ações que possuíam, sejam elas decorrentes de crédito ou débito.

Em situações normais nos deparamos com débitos cobrados em duplicidade, devido a lançamentos errados do próprio contribuinte.

Só por meio de levantamentos minuciosos de todas essas questões será possível ter segurança na seleção dos débitos. E convenhamos: essa análise tem de ser feita por alguém da área jurídica. Quanto à hora de fazer, não há dúvida: é agora. Principalmente porque os débitos confessados são de difícil discussão posterior.

Ao praticarem esta maciça e apressada decisão estarão confessando débitos não devidos e assumindo encargos para os próximos 15 anos que poderiam se tornar dividendos a serem distribuídos.

Assim, mais produtivo do que marcar as horas até o dia da regulamentação, a questão é realizar um levantamento interno que propicie a exata noção de sua empresa para saber como aderir até 30 de novembro de 2009.

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