Isonomia proibida

Remuneração de procuradores deve ter lei específica

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13 de agosto de 2009, 2h27

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação do governo da Bahia contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que restabeleceu a isonomia de remuneração de procuradores autárquicos com procuradores de estado.

Na reclamação, o estado alegou desrespeito à decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 112, que declarou inconstitucional o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição baiana. Os ministros entenderam que o dispositivo violava a Constituição Federal por equiparar vencimentos de servidores autárquicos com os dos procuradores de estado.

Para o relator, ministro Carlos Britto, “a sentença reclamada na verdade revigora a isonomia remuneratória dos procuradores autárquicos e fundacionais e, nessa medida, eu tenho que desrespeita a eficácia vinculante da referida decisão proferida por esta Corte na ADI 112, ainda que na sentença reclamada não haja expressa referência ao artigo 3º do ADCT da constituição baiana”.

Para ele, nada impede que procuradores autárquicos e fundacionais venham a ter os seus vencimentos fixados por lei específica no mesmo patamar remuneratório dos procuradores da administração direta.  “Mas é preciso que haja lei, ou seja, uma lei para cada classe de advogados públicos fixando os respectivos valores. É dizer: necessário se faz que o padrão vencimental de cada categoria de procurador público (autárquico, fundacional, de estado) seja fixado por lei específica”, afirmou o ministro, ressaltando que deveria haver uma lei própria para a administração direta, outra lei para a administração autárquica e mais uma terceira lei para a administração fundacional.

“Se houver uma lei para cada categoria de procuradores, estabelecendo um padrão remuneratório numericamente igual aí se tem a conciliação do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, com o inciso XIII, do mesmo artigo, como ficou expressamente dito na ADI 112, medida cautelar”, completou. Assim, o ministro Carlos Britto julgou procedente a reclamação para cassar a sentença questionada, tendo em vista que ela efetivamente promove equiparação entre as diversas categorias de advogados públicos e, portanto, descumpre decisão do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 2.817

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