Jurisprudência consolidada

Leia motivos da lei do Mandado de Segurança

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13 de agosto de 2009, 19h39

A lei que regulamenta o Mandado de Segurança (Lei 12.016), individual e coletivo, sancionada na última sexta-feira (7/8), nasceu da análise da jurisprudência nos tribunais feita por grandes nomes do Direito contemporâneo brasileiro. O objetivo da proposta feita pela Comissão de Juristas (e aprovada sem restrições pela Câmara, pelo Senado e pela Presidência da República) foi dar maior coerência ao sistema legislativo vigente, por meio da consolidação em uma única norma da jurisprudência, do regimento interno de tribunais e das leis que regiam a matéria.

Criada em 1996, a comissão foi presidida pelo professor Caio Tácito. A proposta foi relatada por Arnoldo Wald e revisada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Menezes Direito. Também integraram o grupo os professores Ada Pelegrini Grinover, Álvaro Villaça de Azevedo e Antonio Jamyr Dall’Agnol; o ministro Gilmar Mendes, atual presidente do STF; o constitucionalista Luiz Roberto Barroso, além de Manoel André da Rocha, Roberto Rosas, Ruy Rosado de Aguiar Júnior e o ministro do STJ Herman Benjamin.

O Mandado de Segurança foi criado pela Constituição Federal de 1934. A primeira lei que regulamentou o instrumento foi editada 17 anos depois (Lei 1.533/51). Depois de décadas de existência, a comunidade jurídica entendeu que era preciso atualizá-la, inclusive para prever a figura do Mandado de Segurança Coletivo, previsto na Constituição, mas até então sem regulamentação. Em agosto de 2001, o projeto de lei foi levado pela Presidência da República para a análise da Câmara dos Deputados.

Na exposição de motivos da proposta, a comissão explica que manteve restrições impostas em leis especiais, ao impedir a concessão de liminar que tenha por objetivo a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Há restrição também para a execução da decisão antes de seu trânsito em julgado.

A proposta transformada em lei também previu a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público pedir a suspensão de liminar ou sentença ao presidente do tribunal superior, quando o pedido for negado pelo presidente do órgão julgador de segunda instância, “com base em precedente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”.

Críticas da Advocacia
A OAB critica veemente a regulamentação. Para a Ordem, ao impedir a concessão de liminar para determinar o pagamento de qualquer natureza, a medida não leva em conta a função do vencimento para garantir a alimentação do trabalhador. “O vencimento tem caráter alimentar e, portanto, precisa ser resguardado pela Justiça liminarmente”, declarou o presidente da entidade, Cezar Britto. Ele pretende entrar com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo para questionar a norma porque entende que ela restringe o uso do instrumento.

O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) também questionou a lei e chegou a pedir ao presidente Lula o veto de determinados dispositivos, mas não foi atendido.

Mais agilidade
A Comissão de Juristas usou normas previstas em Regimentos Internos para regular o Mandado de Segurança nos casos de competência originária dos tribunais. Nesses casos, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Da decisão, caberá agravo. Se o acórdão demorar mais de 30 dias para ser publicado, poderá ser substituído pelas notas taquigráficas, independente de revisão.

Outra forma de dar agilidade pensada pelos juristas foi a decretação de caducidade da medida liminar quando, por omissão de atos, houver a paralisação do andamento do processo. O Cesa também questionou esse dispositivo da lei.

Como forma de dar mais eficiência ao instrumento, os integrantes da comissão entenderam necessário equiparar o não cumprimento pelas autoridades administrativas das decisões ao crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo de aplicação de sanções administrativas.

“Com essas medidas, além de complementar a legislação ordinária em matérias nas quais é omissa, o projeto cuida de garantir maior eficiência ao instituto, conferindo poder coercitivo específico às decisões nela proferidas e organizando mais adequadamente os serviços judiciários de modo a permitir o julgamento rápido das ações mandamentais”, explica a proposta.

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