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12 agosto 2009
Verbas trabalhistas
Transação extrajudicial não é renúncia de direitos
Não caracteriza renúncia de direitos a transação extrajudicial em que o empregado passa quitação de verbas trabalhistas ao empregador. Esse foi o fundamento da decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso de um engenheiro contra a Eletropaulo — Metropolitana Eletricidade de São Paulo.
O empregado foi contratado pela empresa para a função de engenheiro eletricista em novembro de 1982. Durante o período contratual, trabalhou próximo a linhas energizadas de 220 volts a 34.000 volts, fiscalizando, supervisionando, instalando equipamentos elétricos e mecânicos e também transformadores. Em janeiro de 1998, aderiu a um programa de desligamento por aposentadoria incentivada, em que recebeu somente algumas verbas trabalhistas, restando, por exemplo, o direito ao adicional de periculosidade.
Para reaver seus direitos, o trabalhador ingressou com ação trabalhista pedindo aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, multa do FGTS e adicional de periculosidade. A sentença de primeiro grau concedeu somente o direito ao adicional, no período de março de 1996 a janeiro de 1998. A Eletropaulo recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A segunda instância extinguiu o processo sem julgamento de mérito por considerar válida a transação extrajudicial oriunda do programa e pela quitação ter cumprido as exigências legais, gerando efeitos de coisa julgada e impossibilitando o trabalhador buscar novo direito no contrato de trabalho.
“No caso em tela, o reclamante manifestamente aderiu a proposta empresarial e, na condição de sujeito de direito, aceitou-a. Tal ato deve produzir os efeitos almejados, eis que não há nada que justifique seja desconsiderado o quanto foi convencionado entra as partes”, registrou o acórdão do TRT paulista. Inconformado com a decisão do TRT-SP, o engenheiro eletricista recorreu ao TST para reverter o julgamento. O ministro relator do processo, Fernando Eizo Ono, destacou em seu voto o sentido da Súmula 330. A Súmula diz que a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas, fato ocorrido com o engenheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-49719/2002-900-02-00.1
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2009
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