Peso sobre exportação

Negociação para crédito-prêmio diminuirá perdas

Autor

  • Gabriel Lacerda Troianelli

    é professor de Direito Tributário na Universidade Cândido Mendes membro da International Fiscal Association diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro e sócio do escritório Barbosa Müssnich & Aragão Advogados

12 de agosto de 2009, 16h01

Há quase um quarto de século, desde quando o Governo Federal decidiu extinguir o crédito-prêmio de IPI por meio de portaria do ministro da fazenda, arrasta-se a disputa judicial entre os exportadores e a Fazenda sobre a permanência em vigor, até hoje, do incentivo. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha, em fins de 2001, confirmado a jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o incentivo não fora legitimamente extinto pela portaria ministerial em 1985, a questão não se resolveu. Perdida essa batalha, a Fazenda sustentou que, por ser inconstitucional a legislação que autorizava a extinção do benefício por meio de portaria, a aplicação da norma repristinada determinaria a sua extinção em 1983, e, ainda que assim não fosse, o crédito-prêmio teria sido extinto em outubro de 1990 em razão do artigo 41, § 1º do ADCT, por ser, supostamente, um incentivo setorial não confirmado pelo legislador nos dois anos posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Afastada pelo Superior Tribunal de Justiça a extinção do crédito-prêmio em 1983, resta, para resolver de vez a questão, que se decida se o incentivo foi ou não extinto em 1990. A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu a sua repercussão geral e se pronunciará definitivamente sobre o tema.

Contra a alegação da Fazenda de que o crédito-prêmio de IPI estaria extinto desde 1990 por ser um incentivo setorial não confirmado pelo legislador, os contribuintes argumentam que o benefício não é setorial, pois não se destina a incentivar determinado setor da indústria, mas apenas a ressarcir os custos tributários que oneram o processo produtivo de todas as manufaturas exportadas, independentemente do setor da atividade do qual se originem os produtos exportados. Aplicando-se a tradicional distinção entre os incentivos fiscais feita pela doutrina, que os classifica em gerais, regionais e setoriais, o crédito-prêmio de IPI seria, na opinião dos contribuintes, um incentivo geral por beneficiar todos os produtos exportados, independentemente de setor ou região. Os argumentos dos dois lados serão, sem dúvida, criteriosamente avaliados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Salvo na imprevisível hipótese de o Supremo Tribunal Federal de alguma forma modular os efeitos da decisão que vier a proferir, a solução dada não comportará meio termo: ou o crédito-prêmio será julgado extinto em 1990, ou será considerado em vigor até hoje. Caso a tese fazendária seja vitoriosa, aos exportadores que utilizaram crédito-prêmio amparados por decisões judiciais proferidas conforme a jurisprudência que lhe foi pacificamente favorável até 2004 será imposta uma formidável contingência tributária capaz de comprometer a própria solvência de vários deles, que serão desproporcionalmente punidos unicamente em razão de terem buscado direito que era, na época, assegurado sem discrepância pelos tribunais aos exportadores. Por outro lado, caso a tese dos exportadores tenha sucesso, eles terão assegurado o direito de utilizar o crédito-prêmio gerado por suas exportações até o momento em que futura lei venha a revogá-lo de forma legítima, impondo pesado ônus ao erário. E todos os valores cuja utilização foi impedida pela vigorosa ação da Fazenda e de seu corpo de procuradores nos últimos anos poderão ser imediatamente empregados pelos contribuintes, o que provavelmente representará um dano nada modesto aos cofres públicos. Como se conclui, ou tudo ou nada, tanto para exportadores quanto para a Fazenda; e as consequências, para esta ou para aqueles, seguramente não serão leves.

Além disso, aquele que se sagrar vencedor poderá, no futuro, sofrer em razão da própria vitória. Bem sucedida a Fazenda em um primeiro momento, poderá sofrer considerável perda na arrecadação futura se por causa das contingências fiscais decorrentes da utilização do crédito-prêmio milhares de exportadores importantes vierem a ter seu desempenho comprometido. Isso sem falar no dano que provavelmente será imposto à balança comercial, cujo equilíbrio é uma das principais metas do governo. Por outro lado, vitoriosos os exportadores, ficarão bem menos felizes quando diminuírem os investimentos governamentais destinados a estimular o desenvolvimento do país, ou, o que é mais provável, quando forem criados ou majorados impostos para compensar a perda da arrecadação tributária. O sucesso na disputa judicial, tanto em um lado quanto em outro, pode se transformar em uma vitória de Pirro.

Nesse contexto, afigura-se bem mais razoável a possibilidade, hoje amplamente discutida e divulgada, de uma solução negociada que permita que se atinja um justo meio termo. O que se daria, em linhas gerais, por meio de lei que permitisse transação tributária, em que por um lado os exportadores desistissem das discussões judiciais e, por outro, a Fazenda admitisse a fruição do incentivo para as exportações efetuadas até determinada data. Tal solução protege os contribuintes que já utilizaram o incentivo com base em decisões judiciais, permite aos que ajuizaram ação mas não utilizaram que agora o façam, sem que se imponha um peso excessivo ao erário.

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  • é professor de Direito Tributário na Universidade Cândido Mendes, membro da International Fiscal Association, diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro, e sócio do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados

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