Execução suspensa

Refis da Crise suspende pretensão executória penal

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12 de agosto de 2009, 5h20

A Lei 11.941, promulgada em 27 de maio de 2009, tem sido muito aguardada pelos contribuintes em razão de sua alteração concernente ao parcelamento de débitos tributários com anistias e remissões de multa de grande monta. Todavia, pouco se tem falado quanto à significativa posição da lei no que diz respeito aos crimes contra ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal Brasileiro.

Especifica os artigos 68 e 69 da Lei 11.941 que:

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

Nota-se que a inteligência dos referenciados artigos vem em consonância com as decisões proferidas pelos tribunais superiores, no sentido de que obtido o parcelamento, perante a autoridade administrativa, principalmente dos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados (inobstante a vedação contida no art. 7º da Lei 10.666⁄03), tem que se reconhecer o direito do réu (contribuinte) de ver suspensa a pretensão punitiva estatal ou mesmo a suspensão da pretensão executória, se for o caso, que daquela decorre como consequência natural e lhe é muito mais gravosa.

Nesse sentido, inúmeros são os julgados que proclamam ordens concedendo a suspensão da pretensão executória da pena aplicada aos réus, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com os aludidos débitos estiverem incluídas em regimes de parcelamento. Todavia, insta salientar que a suspensão da pretensão punitiva/executória estatal se perfaz enquanto o parcelamento previsto em lei não for rescindido. Uma vez rompido, o Estado retoma seu status e, consequentemente, o seu direito de punir.

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