Débitos públicos

PGFN cria sanção política com lista aberta

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12 de agosto de 2009, 12h03

Quem trabalha com Direito Tributário tem ciência de que a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) nunca fez questão de esconder sua intenção de manter ativo um cadastro de consulta pública de seus devedores, nos moldes similares aos de empresas privadas3. Esse ímpeto foi freado durante algum tempo, em razão do entendimento da jurisprudência de que a ampla divulgação de dados e situação dos contribuintes configuraria violação de sigilo fiscal.

Essa situação mudou com a edição da Lei Complementar 104/2001, que, sob a panacéia de que “a transparência da ação do Poder Público se sobrepõe aos interesses individuais4, alterou, dentre outros dispositivos, o artigo 198 do Código Tributário Nacional e passou a permitir a divulgação de informações relativas às inscrições na Dívida Ativa, sem que isso configurasse quebra de sigilo fiscal.

Como essa permissão estava em vigor há mais de oito anos e até então nenhuma atitude concreta foi tomada para tornar efetiva essa intenção das Fazendas Públicas, achava-se que tudo ficaria apenas no plano das especulações. Ledo engano. Em 1º de julho de 2009, a PGFN editou a Portaria 642/2009, que criou um cadastro de consulta pública de devedores da Fazenda Nacional.

Esse cadastro de devedores está disponível no site da PGFN5 e indica a relação de pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos “em aberto” inscritos na Dívida Ativa da União (ou seja, sem que tenham a sua exigibilidade suspensa ou sem garantia no valor integral do débito, nos termos dos incisos do artigo 151 e 206, ambos do Código Tributário Nacional).  

Essa consulta pode ser feita por CPF/CNPJ ou pelo nome do contribuinte. O resultado da pesquisa no site apenas aponta a existência ou não de débitos em nome de determinado contribuinte, sendo que, em caso de existência, as informações pormenorizadas relativas aos correspondentes débitos somente serão fornecidas ao próprio contribuinte devedor, mediante utilização de certificado digital ou chave de acesso. 

Ainda de acordo com a mencionada portaria, os débitos que porventura sejam incluídos indevidamente no cadastro de devedores poderão ser retirados mediante apresentação de requerimento no próprio site da PGFN, instruído com a documentação comprobatória das alegações. Esse pedido será apreciado em até cinco dias úteis e, caso não haja decisão sobre o pedido dentro desse prazo, os débitos impugnados serão provisoriamente desvinculados do nome do contribuinte, ressaltando que essa desvinculação somente pode ocorrer uma única vez. Esse pedido somente irá resultar na retirada do nome do contribuinte do cadastro propriamente dito se a impugnação abranger todos os débitos vinculados ao nome do contribuinte. 

Mesmo abstraindo a questão de representar ou não quebra de sigilo fiscal (que ainda persiste, apesar da alteração do artigo 198 do Código Tributário Nacional), uma análise cautelosa irá indicar que a edição dessa portaria trará muito mais problemas do que soluções.

Afinal, qual é  a utilidade da criação de um cadastro on line de consulta pública de devedores da Fazenda Pública? Difícil dizer ao certo, tendo em vista que os créditos da Fazenda Pública têm preferência sobre outros de natureza não-tributária no caso de falência e rito especial para sua cobrança (Lei 6.830/1980). Em tese, a divulgação da existência de débitos em nome de determinado contribuinte não vai alterar essa situação. Alegar que essa medida traria mais segurança às relações comerciais também não é acertado, tendo em vista que para a realização de negócios com a Administração Pública ou negócios mais complexos com entes privados geralmente se faz necessária a apresentação de certidão de regularidade fiscal. A diferença é que a certidão de regularidade fiscal somente poderia ser emitida a pedido do próprio contribuinte e apresentada se, quando e a quem esse quisesse.

A criação de uma lista de consulta pública de devedores da Fazenda Pública tem, na verdade, uma utilidade latente não tão nobre, que é constranger e coagir de forma indireta os contribuintes a efetuar o pagamento de débitos da Fazenda Pública. Ora, um cadastro de consulta pública, ainda mais on line, faz com que o contribuinte em situação não regular seja impedido de realizar todo e qualquer negócio que envolva a concessão ou consulta de crédito ou financiamento, por mais simples que seja (a obtenção de um cartão de crédito ou a aceitação de um cheque, por exemplo). É esse engessamento que vai constranger e coagir o contribuinte a efetuar o imediato pagamento do débito, muitas vezes em hipóteses nas quais o mesmo sequer é devido.

A adoção desse cadastro pela PGFN se assemelha às práticas de “sanção política”, tais como obrigar o contribuinte a apresentar de certidão de regularidade fiscal para obter autorização para imprimir documentos fiscais, a Fiscalização apreender mercadorias ou interditar estabelecimentos para obrigar o contribuinte a efetuar o pagamento de tributos; condicionar o licenciamento anual de veículo ao pagamento pelo contribuinte de IPVA e multas de trânsito. E todas essas medidas sempre foram repudiadas com veemência pelo Supremo Tribunal Federal, por violarem, principalmente, o princípio do devido processo legal, da livre atividade econômica, da moralidade administrativa, entre outros. Causa espanto saber que, mesmo diante de consolidada jurisprudência, a PGFN está levando essa providência adiante. 

Existe ainda outra questão também muito importante a ser levada em consideração, quando se trata da criação e manutenção de um cadastro on line de consulta pública de devedores da Fazenda Pública. Por mais que deva ser reconhecido o avanço da PGFN no gerenciamento de informações, também deve ser reconhecido que esse gerenciamento ainda está longe do mínimo razoável. E o número de ações judiciais pleiteando a correção de informações pela PGFN para viabilizar a expedição e renovação de certidões de regularidade fiscal fala por si só. Ademais, a própria previsão na Portaria 642/2009 de procedimento para contestação de informações equivocadas e de retirada provisória de débitos no caso de não julgamento do pedido em cinco dias não milita a favor da PGFN. 

O que a PGFN está  fazendo — e de forma muito arriscada — é atrair para si os mesmos deveres e responsabilidades não apenas dos credores que determinam a inclusão e exclusão de débitos no banco de dados de empresas prestadoras de serviço de cadastro de devedores, mas também os mesmos deveres e responsabilidades da empresa prestadora de serviço de cadastro de devedores.

É bem verdade que a PGFN já tinha esses deveres e responsabilidades para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal e gerenciamento do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin). A questão é que essas informações eram de acesso restrito ao contribuinte. Agora, com o cadastro de consulta pública online de devedores da PGFN, a indicação de uma informação equivocada tornar-se-á de conhecimento amplo e irrestrito e certamente trará danos muitas vezes irreparáveis para o contribuinte. A PGFN tem plena noção dos efeitos dessa divulgação; tanto que divulgou notícia no seu site informando que no primeiro dia de funcionamento do cadastro foram registrados mais de 5 mil acessos e no segundo dia mais de 70 mil acessos, apenas na parte da tarde.6

Importante frisar que, nos casos de inclusão indevida de débito em cadastros de devedores gerenciados por empresas privadas, a jurisprudência tende a considerar que o dano moral do suposto devedor decorre da própria inscrição indevida (in res ipsa), sem prejuízo de outros danos decorrentes desse mesmo fato. 

Seguindo essa linha de raciocínio, a PGFN deverá indenizar o contribuinte todas as vezes em que efetuar a inclusão indevida de um débito em seu cadastro de devedores, justamente por ser de consulta pública. A previsão de questionamento por parte dos contribuintes e a retirada do débito em cinco dias será absolutamente irrelevante. E quem vai arcar ao final com esses custos (do pagamento da indenização pelo dano moral; da utilização do precioso tempo do Poder Judiciário, dos ônus de sucumbência)? A PGFN? Não. Toda a sociedade.

O cadastro de consulta pública de devedores da PGFN é uma realidade. Enquanto não houver uma manifestação dos Tribunais sobre a legalidade e constitucionalidade dessa medida, é preciso que todos fiquem em estado de alerta.  

De um lado, a PGFN para saber se realmente vale a pena colocar em xeque diversos princípios constitucionais e o consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal no que se refere às hipóteses de configuração de sanção política, em nome do afã de aumentar a arrecadação a qualquer custo. Manter essa postura criará uma armadilha cujos efeitos provavelmente não conseguirá controlar num futuro próximo e que causará prejuízos significativos em uma perspectiva macroeconômica.

De outro lado, os contribuintes devem mudar seus hábitos e passar a consultar periodicamente o site da PGFN, principalmente na iminência da realização de qualquer operação que envolva a concessão de crédito ou financiamento, para não serem surpreendidos pela existência de débitos indevidos. E, ao constatar que seu nome foi indevidamente incluído no cadastro de consulta pública on line de devedores, ingressar com medidas judiciais para ter reconhecido seu direito à correção dessa informação e à indenização pelo dano moral causado pela PGFN.

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