Terceirização fraudulenta

MPT é legítimo para questionar contrato de trabalho

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12 de agosto de 2009, 14h54

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra empresa que desobedeceu exigências constitucionais na contratação de mão-de-obra terceirizada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap). A empresa foi condenada nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho por contratação de mão-de-obra irregular.

Após investigações, o MPT constatou que a Novacap fez contratos de terceirização de mão-de-obra para a prestação de serviços em atividades essenciais em total desrespeito à exigência constitucional da promoção de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos.

O MPT havia recebido denúncia da prática pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (Sindser). Na ação, consta que, em outubro de 1998, foram feitos contratos de terceirização de mão-de-obra na Novacap para a prestação de serviços de borracheiro, condutor de veículos pesados, ferreiro, estofador, entre outros cargos. Nos quadros da empresa, existiam servidores exercendo as mesmas atribuições com salários maiores. 

Os depoimentos coletados durante as investigações revelaram que muitas pessoas contratadas pela Ipanema (terceirizada) eram ex-conveniados ou aposentados da Novacap indicados pela empresa pública. Havia ainda empregados que se submeteram a concurso público para a Novacap e não foram aprovados, mas conseguiram o emprego por meio da terceirização.  Segundo o Ministério Público, bastava comparecer à sede da Novacap para constatar que trabalhadores efetivos e terceirizados partilhavam o mesmo espaço físico, tinham as mesmas obrigações, a mesma chefia imediata, no entanto, com salários e empregadores formais diversos.

Apesar das observações contrárias do MPT, houve sucessivas prorrogações dos contratos, até que, em outubro de 2002, a Novacap se comprometeu a não prorrogar o contrato com a Ipanema. No entanto, o contrato que venceria em novembro de 2002 foi prorrogado até julho de 2003 com a justificativa por parte da empresa de “absoluta e imperiosa necessidade administrativa”.  Assim, sem acordo possível com a empresa, o MPT decidiu levar o assunto à Justiça do Trabalho.

Na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, a juíza declarou nulas as relações jurídico-trabalhistas entre a Novacap e os empregados terceirizados, além de proibir a Novacap de contratar funcionários para exercer atividades-fim por meio de outra empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve esse entendimento porque verificou que, de fato, as atribuições exercidas pelos servidores e terceirizados eram as mesmas; a diferença estava na remuneração dos servidores, em média, 50% superior à dos empregados da Ipanema ou do ICS. Para a segunda instância, o Ministério Público agiu de forma correta ao defender os direitos difusos de todos os trabalhadores candidatos ao concurso que deveria ter sido feito pela Novacap.

Como procedeu desde o início do processo, no TST, a Novacap também insistiu, sem sucesso, na ilegitimidade do MPT para propor a Ação Civil Pública em defesa de interesses difusos. Negou que a terceirização de pessoal fosse fraudulenta e disse que houve licitação regular nas contratações. Segundo o presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Novacap não observou o princípio constitucional da moralidade pública quando deixou de promover concurso. “A contratação de empregados por meio da terceirização impede que profissionais interessados disputem uma vaga com igualdade e dignidade, sem precisar fazer arranjos políticos para se colocarem no mercado de trabalho.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 588/2003-011-10-00.1

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