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12 agosto 2009
Situação de emergência
Gripe suína faz STF estender lei inconstitucional
Mesmo considerando uma norma explicitamente inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter em vigência, por mais dois meses, uma lei do Espírito Santo que permite a contratação temporária de funcionários para a área de saúde. O motivo inédito do prazo foi a pandemia de gripe causada pelo vírus H1N1 (Influenza A), que segundo o Ministério da Saúde já infectou mais de 28 mil brasileiros, causando mais de 190 mortes em todo o país.
A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (12/8), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.430, ajuizada na corte contra a Lei Complementar capixaba 300/2004. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, disse em seu voto que a lei é claramente inconstitucional, por desrespeitar o artigo 37, IX, da Constituição Federal. A norma diz que as contratações podem acontecer em situações excepcionais, por tempo determinado, desde que a lei estabeleça os casos de excepcionalidade, o que não acontece com a LC 300/04.
Mas, se o STF declarasse que a lei é inconstitucional desde o momento em que foi sancionada, ressaltou Lewandowski, os contratados temporários — que provavelmente prestaram seu serviço ao estado — seriam obrigados a devolver tudo que receberam nesses anos de atividade. Para evitar isso, o ministro sugeriu que a decisão só tivesse efeito após a publicação do acórdão do julgamento.
A pandemia
Os demais ministros, a começar pela ministra Cármen Lúcia, reconheceram que declarar a inconstitucionalidade da lei, exatamente neste momento em que se agrava, a cada dia, a situação de emergência causada pela pandemia de gripe suína, seria deixar o Espírito Santo sem ter como reagir e enfrentar o problema.
Assim, mesmo assentindo que a lei é claramente inconstitucional, os ministros resolveram estender por 60 dias a vigência da norma, prazo para que o governador do estado apresente um projeto de lei disciplinando a questão, em conformidade com a Constituição.
O prazo começa a correr a partir da comunicação do STF ao governador e à Assembleia Legislativa do Espírito Santo.
ADI 3.430
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Não, viva a República democrática!
Esclarecedora sua colocação acerca de Estado de Sítio e Ditadura, mas em casos de calamidade como o que estamos vivendo, ao meu ver foi louvável a atitude do Egrégio. De outro lado, o Supremo não declarou que a Lei não ofendia a Constituição. Apenas observou que, caso fosse declarada de imediato a inconstitucionalidade, isso acarretaria em um prejuízo maior à nação do que extender os efeitos da Lei até que sejam tomadas as providências necessárias, fixando prazo para isso. Talvez vossa experiência lhe permita enxergar mais além que meus parcos conhecimentos (o que acredito com veemência), mas dentro destes, enxergo a decisão do STF como absolutamente correta.
Que vivam então o Estado de Sítio e a Ditadura !
A gripe suína???
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG
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