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12 agosto 2009
Sintomas visíveis
Falta do bafômetro não deixa o infrator impune
Desde a publicação da Lei 11.705/08 (chamada de Lei Seca), que alterou a definição legal do crime de dirigir veículo sob influência de álcool ou drogas, discute-se bastante na doutrina e jurisprudência acerca da indispensabilidade ou não do “exame de alcoolemia” (teste do bafômetro ou exame de sangue) para configuração do delito do artigo 306 do Código de Trânsito.
Nesse crime, a partir da citada lei, o Código passou a prever:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)”.
Pois bem. Queremos defender aqui que, numa interpretação sistemática e teleológica da nova lei, há possibilidade de se entender configurado o crime mediante a prova do estado etílico por outros meios em Direito admitidos, especialmente o exame clínico do condutor.
Sabemos que a atual orientação da jurisprudência majoritária caminha no sentido inverso (p.ex.: TJ-PR, AC 539.833-4), mas há argumentos a serem melhor considerados, a nosso ver.
Em primeiro lugar, não podemos olvidar que um médico sabe bem quais são os sintomas apresentados por uma pessoa sob grande influência de álcool ou drogas, podendo atestar tais sintomas num exame clínico minucioso. O médico tem amparo científico para suas constatações e afirmações, como ocorre em outras perícias oficiais.
Desse modo, se o médico nomeado pela autoridade policial (perito oficial) descrever sintomas que realmente configurem o estado de embriaguez do agente, não se pode desprezar essa prova de natureza técnico-cientifíca, pois ela a nosso ver autoriza sim — a partir de dados científicos, tabelas, etc — a conclusão acerca de estar o agente com mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Como ocorre, p.ex., mutatis mutandis, no cálculo da velocidade de um veículo a partir da distância de frenagem ou de análise de tempo tirado de uma gravação de imagem. São provas lícitas, que não podem ser desconsideradas.
A experiência que tivemos por cinco anos na 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba permite afirmar que, na maioria dos casos, os sintomas da embriaguez são bem visíveis, não se justificando que a simples falta de um aparelho de bafômetro acarrete a impunidade do agente infrator da lei, quando qualquer pessoa (imagine um médico) poderia concluir sem margem de erro que esse agente estava embriagado e não poderia dirigir, sob pena de colocar em risco as demais pessoas.
De outro lado, o fato do parágrafo único do artigo 306 mencionar que serão regulamentados os “testes” para efeito de caracterização do crime, não implica a conclusão de que só estaria caracterizado o delito quando aferida a embriaguez por testes de alcoolemia, pois a lei não vedou expressamente a prova por outros meios em Direito permitidos.
Ademais, todos sabemos que a intenção do legislador com a Lei 11.705/08 foi punir mais com maior rigor o infrator criminal do trânsito. É mais um argumento — e bem forte — no sentido do aqui sustentado, a partir da interpretação da mens legis (vontade da lei) da citada Lei 11.705/08.
Rogério Ribas é juiz do Tribunal de Justiça do Paraná
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Mudança de paradigma
Ademais, cumpre destacar que o exame médico, por si só, mostra-se ineficaz, uma vez que inúmeros fatores, como o peso da pessoa, o consumo reiterado do álcool e a ingestão anterior de alimentos, influenciam no estado de embriaguez.
Assim, por exemplo, alguém que está em seu peso normal e ingere bebida alcoólica de estômago vazio (sem ter o costume de "beber", ainda que socialmente) poderá estar sob influência da substância sem, contudo, ultrapassar aquele limite previsto no tipo penal. O inverso também é verdadeiro. Pergunta-se: de que adiantará tal constatação, nesse caso, pelo profissional médico?
Impossível, portanto, ao meu entender, o início da persecução penal em face de alguém sem o mínimo de prova da quantidade acima do limite de álcool por litro de sangue; sem contar, é claro, a existência também de perigo concreto.
Mudaram a lei objetivando maior rigor, é verdade, porém, acabaram dificultando o processo e julgamento daqueles motoristas que desrespeitam o CTB.
Data venia, cabe ao Congresso corrigir esta modificação meramente simbólica na lei; não aos juízes, os quais devem garantir o respeito aos direitos e garantias fundamentais. Caso contrário, de que adiantaria a Constituição, os magistrados e seus juramentos?
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/08/2009.