IPI na exportação

Estimativa de crédito-prêmio é incoerente

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12 de agosto de 2009, 15h27

O chamado crédito-prêmio de IPI — também conhecido como crédito-prêmio de exportação —, instituído pelo Decreto-Lei 491, de 1969, e restabelecido pela Lei 7.739, de 1989, no seu artigo 18, e pela Resolução 71, de 2005, do Senado Federal, vem sofrendo constante pressão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda e da Receita Federal do Brasil em função dos valores envolvidos que, segundo o fisco, é de R$ 280 bilhões, valor este efetivamente ainda não comprovado (Nota 1).

Segundo a PGFN e demais instituições, o direito ao crédito-prêmio de IPI poderia causar dificuldades no orçamento da União — o chamado "risco sistêmico", apesar de existir uma provisão de R$ 20 bilhões referente a este tema, observando que ela foi constituída por solicitação do Ministério da Fazenda e orçamentada pelo Ministério do Planejamento. Ou seja, se está extinto, por que está se provisionando e por que este valor, e não os R$ 288 bilhões?

Sob essa ótica, podemos dizer que a PGFN e as citadas instituições exercem um ato de pressão cujo fundamento não é verdadeiro, pois o crédito-prêmio de IPI, desde a sua criação, alcançou os objetivos previstos, em uma época em que o Brasil não tinha quase nenhum histórico de nação integrada ao mercado internacional. Esse incentivo de ressarcimento do ônus tributário foi de grande ajuda, viabilizando a implantação e consolidação de um parque industrial, além das vantagens de introduzir o Brasil no cenário internacional, frutos da expansão das exportações.

Atualmente, a atividade de exportação tem ajudado e praticamente mantido o fôlego do crescimento econômico, salientando-se que, mesmo com a alta carga tributária composta de contribuições sociais, impostos federais, estaduais e até municipais embutidas nos preços dos produtos exportados, essa parcela de comércio ainda é bastante significativa no PIB, o que possibilitou a formação de uma reserva cambial recorde de mais de US$ 210 bilhões, e que está permitindo ao Brasil passar pela atual crise mundial com um relativo conforto.

Em sua história, o crédito-prêmio de IPI trouxe somente resultados positivos à economia brasileira, gerando um volume de empresas e empregos sem precedentes, que se consolidaram. Observando ainda que, graças e esse incremento nas exportações, o Brasil, na década de 70, reuniu condições econômicas para não entrar em “Default”, porque 90% (noventa por cento) dos valores apurados com as exportações eram destinados ao cumprimento das obrigações internacionais.

Caso a Justiça mantenha a segurança jurídica (Nota 2) e as empresas venham a ter o seu direito já  restabelecido, e operacionalmente aplicado, os valores envolvidos voltarão para a economia, viabilizando algumas companhias que, em função dos desmandos econômicos das duas últimas décadas, foram levadas umas à insolvência e outras a elevados débitos tributários. Os valores em questão irão auxiliar no reaquecimento  da atividade econômica exatamente pela sua natureza e, desse modo, nunca causarão o tal risco sistêmico para o orçamento da União.

A PGFN, a Receita Federal do Brasil, o Ministério da Fazenda e outras entidades não exercem qualquer tipo de pressão sobre os serviços (juros) da dívida da União que, no exercício de 2010, conforme LDO aprovada no Congresso Nacional em 15 de julho de 2009, tem uma “provisão” de R$ 200 bilhões, valores estes que são retirados da economia de maneira direta e que acabam não realimentando a cadeia econômica, bem diferente dos valores do crédito-prêmio de IPI, cuja aplicação e retorno são imediatos.

Cabe entre à PGFN, à RFB, ao MF e às demais entidades responderem à indagação se o risco sistêmico será causado pelo restabelecimento do crédito-prêmio de IPI ou pela manutenção dos elevados juros que anualmente são despendidos no pagamento do serviço da dívida, corroendo toda e qualquer possibilidade de utilização dos recursos em investimentos em infra-estrutura, tal como o Programa de Aceleração do Crescimento.

A falta desses investimentos poderá, sim, repercutir negativamente na manutenção do crescimento sustentado e afetar a garantia de emprego e renda aos trabalhadores, uma vez que não haverá condições de acompanhar a retomada e o crescimento do mercado internacional por mera falta de capacidade de escoamento e talvez até de produção dos produtos destinados à exportação.

Estamos assistindo a uma perda da capacidade competitiva exportadora brasileira no mercado internacional em função da valorização cambial, cujo controle (do câmbio), como política econômica vem sofrendo vários revezes, ficando a margem de manobra das autoridades monetárias praticamente reduzida ou até engessada, pois qualquer mudança no sentido de desvalorização da moeda poderia ter impacto extremamente danoso na economia.

Desta forma, como alternativa para mantermos e eventualmente recuperarmos alguns mercados, além da preservação da segurança jurídica, o crédito-prêmio de exportação poderá ser a solução menos traumática para a economia como um todo, mesmo por um período temporal, (Acordo de Transação Tributária) sem os efeitos colaterais de qualquer ajuste cambial. O crédito é necessário e estratégico para uma política de exportação durante determinado período, inclusive, estando plenamente dentro de todas as normas e acordos internacionais tributários junto aos membros da OMC (Nota 3). Por outro lado, o mercado internacional, ao que tudo indica, deverá ainda continuar com algum período de ajustes, pelo qual poderemos atravessar com o impacto menor para o setor de exportação.

Observamos ainda que é de extrema relevância a entrevista publicada no jornal Valor Econômico na edição de 23 de julho de 2009, do secretário da Política Econômica Nelson Barbosa, que menciona, no âmbito da política econômica, a necessidade de sustentar um crescrimento a longo prazo com a criação de estímulos fiscais para manter a competitividade das exportações. Ou seja, vem exatamente ao encontro do que mencionamos.

Nota 1 – Falácia – A  PGFN, SRFB e a Fazenda Nacional vem informando ao mercado de maneira inconsistente que o valor do impacto de um eventual Acordo de Transação Tributária é estimado em R$ 280 bilhões, valor este que, por diversas vezes, teve sua comprovação solicitada, para que não caracterizarasse um mero ato de terrorismo. Até o momento isso não foi feito. No sentido de tentar apurar valores, reproduzimos estudo da Fundação Getúlio Vargas sobre o Acordo de Transação Tributária, que consta de um arrazoado do Prof. Heleno Torres.

Estudo Fundação Getúlio Vargas

IPI Zero e Crédito-Prêmio de IPI

Encontro de Contas e Renúncia dos Contribuintes ao Crédito-Prêmio Pós 2003

  • IPI Zero: valor do crédito da União é da ordem de R$ 97,1 bilhões.

 

  • Crédito-Prêmio de IPI: o valor ainda não utilizado pelas empresas até 2002 é da ordem de R$ 31,4 bilhões.

 

  • Renúncia dos Contribuintes ao Crédito-Prêmio de IPI pós 2003: o valor renunciado pelas empresas entre 2003 e 2008 é da ordem de R$ 83,6 bilhões.

 

Encontro de Contas (em bilhões de Reais)

IPI Zero                                                                  =   97,1    +
Valor da Renuncia ao Crédito Prêmio após 2003              =   83,6    +
Crédito Prêmio de IPI                                                 =   31,4    –
Saldo a favor da União                                               = 149,3    

Crédito-Prêmio em números

* R$ 31,4 bilhões = é o saldo credor estimado das empresas exportadoras referente ao crédito-prêmio de IPI e que poderá ser compensado pelos exportadores com tributos antigos devidos ao fisco
R$ 70 bilhões = já foram compensados em crédito-prêmio de IPI até 2002
R$ 20 bilhões = é o valor previsto no Orçamento da União para este esqueleto
R$ 180 bilhões = é o valor total do crédito-prêmio em benefício das empresas entre 1990 e 2009, incluindo o montante já compensado
R$ 110 bilhões = no mínimo, é o prejuízo imediato para a União caso a decisão do STF seja favorável às empresas, o que permitirá a compensação imediata dos créditos
R$ 41,4 bilhões = é o valor mínimo líquido a ser arrecadado pelo fisco como resultado do encontro de contas proposto pelo acordo
* (O valor corresponde ao saldo total com data de corte em dezembro de 2002 e abatido do volume já compensado)

Nota 2 – Segurança Jurídica – Causa estranheza o fato de ainda ser citado por vários órgãos a necessidade de o STF definir, no campo jurídico, a vigência do crédito-prêmio de IPI. O Senado Federal, por meio da resolução 71, de 26 de dezembro de 2005, publicada no DOU, em 27 de dezembro de 2005, excluiu do universo jurídico o Decreto-Lei 1.724/79 por ser inconstitucional. Este decreto teria extinto e reduzido de forma ilegal o crédito-prêmio. O Senado Federal somente editou essa resolução para dar efeito erga omnes, recomendado pelo STF em razão das decisões definitivas proferidas pela corte nos autos dos Recursos Extraordinários 180.828, 186.623, 250.288, 186.359, 175.371, 208.370 e 268.553. Ou seja, o próprio STF restabeleceu a plenitude do crédito-prêmio de IPI por esses atos, e somente se desrespeitada a Constituição em nome da insegurança jurídica poderá prevalecer tal contrassenso.

Nota 3 – O crédito-prêmio de IPI não conflita com os acordos multilateriais internacionais, principalmente junto à OMC. Pelos acordos multilaterais do comércio, os países não podem conceder incentivos às exportações, mas tão somente ressarcir os tributos incidentes no custo do produto exportado. Dessa forma, o crédito-prêmio do IPI serviria para retirar do produto exportado o custo dos encargos previdenciários (especialmente a contribuição ao INSS), além de outros tributos que, em tempos passados, eram cumulativos (como são os casos do PIS e da Cofins).

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