Conflito de competência

Ação jogador será julgada na Justiça do Trabalho

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12 de agosto de 2009, 10h59

A ação ajuizada pelo jogador paraguaio Alberto Gamarra Pavon contra o Clube de Regatas do Flamengo sobre a rescisão de contrato de cessão de direitos de uso de imagem correrá na Justiça trabalhista juntamente com a ação em que o clube pleiteia R$ 9 milhões do jogador por abandono de emprego. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A questão foi definida em um Conflito de Competência (tipo de recurso) suscitado pelo jogador diante de ações diferentes correndo no Juízo de Direito da 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro e o Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Segundo o atleta, foi celebrado com o clube um contrato de trabalho por prazo determinado em agosto de 2000 e outro de cessão para utilização de imagem em janeiro do ano seguinte.

Em julho de 2002, ele ajuizou reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do Flamengo. O clube, por sua vez, em outubro do mesmo ano, também ajuizou Ação Ordinária no Juízo de Direito do estado do Rio de Janeiro contra Gamarra. Pediu o pagamento de multa rescisória e danos morais e alegou rompimento do contrato de cessão de uso de imagem firmado entre as partes.

A reclamação trabalhista e a ação ordinária são conexas, defende o jogador, porque, se não existisse o contrato de trabalho entre as partes, não haveria qualquer sentido na suposta contratação da imagem do jogador pelo clube empregador. Para ele, as ações devem correr juntas na Justiça do Trabalho.

O primeiro relator da ação, ministro Hélio Quaglia Barbosa, em caráter liminar, suspendeu a Ação Cível do Flamengo contra o zagueiro paraguaio e determinou que as “medidas urgentes” decorrentes do conflito entre o zagueiro e o clube carioca fossem respondidas pela 63ª Vara do Trabalho do estado — onde Gamarra move a reclamação trabalhista contra a equipe rubro-negra.

O atual relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a 2ª Seção já se manifestou, em julgamentos anteriores sobre o mesmo tema, no sentido de que “o contrato principal é o de trabalho; o outro, o contrato relativo ao uso de imagem, é acessório e só pode funcionar e ser interpretado em função do principal, pois nada mais é do que um suplemento do contrato de trabalho, assim sendo, é da Justiça Trabalhista a competência para o julgamento de litígios oriundos desses contratos”. Assim, declarou o Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro competente para julgar as ações.

A discussão
Gamarra foi contratado pelo Flamengo em agosto de 2000 para defender a equipe por dois anos. A remuneração do atleta — à época considerado um dos melhores do mundo em sua posição — era composta de 30% do salário base mais 70% dos direitos de imagem, o que totalizaria quase R$ 550 mil por mês. Um ano após chegar ao Flamengo, o atleta foi transferido, por empréstimo, ao clube grego AEK Atenas.

Na Grécia, permaneceu por uma temporada. Em julho de 2002 — com o contrato ainda em vigor —, o zagueiro entrou com uma reclamação trabalhista na 63ª Vara do Trabalho do Rio para rescindir o contrato. Ele alegou que o clube carioca estava inadimplente com suas obrigações trabalhistas e que queria transferir-se para a Internazionale Milano, tradicionalíssimo clube italiano.

Na primeira instância, o jogador teve seu pedido negado, mas conseguiu o direito de se transferir no Tribunal Superior do Trabalho. Só que, dois dias antes da decisão, o Flamengo confirmou a venda do atleta para a Internazionale por US$ 700 mil. Embora tenha confirmado a venda de Gamarra, o Flamengo entrou com ação na 26ª Vara Cível do Rio alegando que o jogador deveria pagar US$ 9 milhões por abandono do trabalho, o que daria demissão por justa causa, e quebra de contrato por posar para a mídia internacional com o uniforme da Internazionale, enquanto ainda mantinha seus direitos de imagem ligados ao Flamengo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 69.689

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