Crédito-prêmio

Transação de crédito–prêmio de IPI é incesto fiscal

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11 de agosto de 2009, 13h52

O Senado, e agora a Câmara dos Deputados, aprovaram emenda junto ao projeto de conversão da Medida Provisória 460, abrindo miríade de possibilidades para transações tributárias que seriam feitas entre a União e titulares imaginários de créditos-prêmio do IPI. O texto, se finalmente promulgado, retomaria a transação tributária, com os tons de uma malignidade mefistofélica sem precedentes, em desfavor dos brasileiros. Prejudica-se, ainda, discussão que avança no próprio Congresso, relativa a projeto de transação tributária, e que seguramente não se presta para propiciar a transação incestuosa que se pretende nos impor. É uma relação equivocada. Mais. É um assalto aos interesses públicos, a situações já consolidadas e a todo um trabalho que o fisco desenvolve a duras penas, e contra adversários aparelhados e maquinados.

O reconhecimento dos efeitos do crédito-prêmio do IPI para todos os processos judiciais e administrativos, até 31 de dezembro de 2002, promove distorções concorrenciais, anima externalidades indesejáveis, na medida em que se excluem os que não protestaram pelo suposto benefício. A consequente multiplicação de ajuizamento de ações e de instauração de pendengas administrativas, dado que não há corte temporal, gera custos para a Administração, especialmente para os serviços do Judiciário. Tais números não se encontram na conta inicial de mais de R$ 280 bilhões, divulgada pelo Ministério da Fazenda. A anistia de multas de mora, de ofício, inclusive as isoladas, é medida de indução negativa, cultural e pedagogicamente reprovável, como já vivenciado na reforma tributária russa da década de 1990. Efeitos para os casos de cisão, incorporação, fusão, falência, recuperação, promovem confusão societária cujos custos de aquiescência absorverão energias excessivas e permanentes.

A renúncia a verbas de sucumbência ensejará que advogados se movimentem, com base em sólida jurisprudência, que dá conta da indisponibilidade da renúncia dos honorários, porquanto verbas alimentares. A fixação de critérios relativos à composição da base de cálculo em moeda estrangeira, com conversão na espécie vigente pela data da cotação, para compra, pelo Banco Central, na data do fechamento do contrato de câmbio, demandará arqueologia burocrática, abrindo-se a temporada de caça de documentos, ainda que sejam todos desentranhados de processos cheios de traças, cujos grampos e bailarinas matizam a ferrugem.

A multiplicação de pormenores para que se alcancem as alíquotas imaginárias de 15%, que passa, inclusive, por fórmula surrealista, que conjuga seguros de mercadorias realizadas por empresa nacional, a partir de base de cálculo que corresponda ao valor de mercado acrescido do valor do seguro até o armazém ou o porto do destino, é delírio jurídico daqueles que acreditam seraficamente que direitos brotam em árvores.

A convalidação das compensações nos moldes previstos por essa patológica legislação que se desenvolve, qual o bebê de Rosemary, exigiria exército de auditores, em tempo integral, que passariam os dias multiplicando dados flutuantes por espaços inexistentes. A atualização dos débitos e créditos, com critérios de IPC (1º de janeiro de 1980 a 31 de janeiro de 1991), de INPC (1º de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 1991), de UFIR (1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995) e Selic (a partir de janeiro de 1996), nada obstante reflexo de posições já consolidas, provocaria infinitas operações, questionáveis, duvidáveis, auditáveis, e de triste memória. A previsão não menos esquizofrênica para a realização do saldo credor, que faz estação inclusive em títulos públicos federais, redundaria numa nova moeda, paralela, medonhamente invasiva: a emenda ressuscita Midas.

O Senado havia cogitado também de imaginária incidência do IR-Fonte que seria deduzido do saldo credor, com exclusão de qualquer outro imposto ou contribuição sobre o saldo ou montante total, o que encetaria uma alucinação, um frenesi, espécie de migalha, ou de favor, que não pagaria o papel e a eletricidade que seriam gastos com essa insensatez. A suspensão por 360 dias de todos os processos judiciais ou administrativos, como se pretende fazer, é medida de enfrentamento ao Judiciário, de descaso para com o trabalho de procuradores do fisco e advogados de contribuintes bem intencionados e que movem a vida do país. É um insulto ao que fizemos nos últimos anos. É indicativo da fragilidade das instituições. Pior. A questão está pendente no Supremo Tribunal Federal. A possibilidade de que as autoridades administrativas possam fiscalizar os processos de compensação, nos próximos cinco anos, dá início ao um trabalho de Sísifo, a uma busca a lugar nenhum.

A conta originária de mais R$ 280 bilhões não quantifica os gastos aqui indicados, não especifica a perda moral que a medida representa, não materializa o engodo que se pretende nos impor. O Senado havia cogitado também de uma troca da obstrução de demissões, ou de programas de demissão voluntária generosos, pretendo-se da chantagem fiscal a marca da cultura tributária nacional. Tenta-se usar a transação tributária, transformando-se o aproveitável instituto no mito de Proteu, que tinha todas as formas, para todos os gostos, para todos os sádicos, que engendram essa relação incestuosa.

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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