Reforma do CTB

Só vai preso quem resolver colaborar com a polícia

Autor

  • Roger Spode Brutti

    é delegado de Polícia Civil da Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria/RS mestre em Integração Latino-Americana (UFSM) especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA) em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA) em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA) professor designado de Direito Constitucional Direito Processual Penal e Direito Penal (ACADEPOL/RS) e membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal

11 de agosto de 2009, 14h29

No Brasil, só vai preso quem quer. Isso só ocorre no país, pelo menos no que se refere ao sujeito que resolver dirigir veículo automotor sob a influência de álcool. Todo o problema iniciou com a tão propagada reforma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ela havia sido levada a efeito para tornar mais severa a punição do delito de embriaguez ao volante, mas o tiro saiu, literalmente, pela culatra.

Verdadeiramente, é inacreditável que o novo texto do artigo 306 do CTB haja sido elaborado e revisado pelo nosso Congresso Nacional, por homens públicos que, além de serem, em tese, bem preparados, são muito bem pagos para elaborarem as leis que regem o nosso país. Depois da alarmada reforma, a situação ficou a seguinte: “se você for flagrado conduzindo veículo em estado de embriaguez alcoólica e aceitar soprar o bafômetro, ou seja, se você aceitar colaborar com a polícia, você deverá ser preso. Agora, se você não aceitar colaborar com a polícia, não poderá ser preso, pois ninguém poderá obrigá-lo a soprar o bafômetro, já que o nosso sistema constitucional não lhe obriga a produzir provas contra si mesmo”. A situação é, simplesmente, essa, sem mais, nem menos.

A “questio iuris”, gênese de todo o problema, é que o Legislador, certamente por desatenção, inseriu no novo texto do artigo 306 do CTB, que tipifica o delito de embriaguez ao volante, a expressão “estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas”, ou seja, para a perfeita tipificação do delito, é necessário comprovar que o condutor estava dirigindo com a mencionada concentração alcoólica. Assim, ainda que o condutor embriagado esteja cambaleando, com forte hálito alcoólico, vestes desalinhadas, falar pastoso, etc., se ele disser não ao convite que lhe for feito para submeter-se ao exame de dosagem alcoólica, impossível será a sua prisão em flagrante.

Com a reforma do CTB, a prova testemunhal, antes válida, não surte mais qualquer efeito na ordem penal. Agora, só vai preso que quer, ou seja, quem resolver colaborar com a polícia, submetendo-se ao teste de dosagem. Assim, o Delegado de Polícia é obrigado a prender quem colabora e a liberar quem não colabora. Absurdo. Foi desta forma que o nosso legislador, frente aos trágicos números de acidentes com mortes no trânsito brasileiro resolveu contribuir com a sociedade, ao lado, é claro, de outras contribuições tais como os atos secretos, o nepotismo e os altíssimos salários dos parlamentares. É, com um Congresso desses, realmente ninguém precisa de inimigo.

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  • Brave

    é delegado de Polícia Civil da Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria/RS, mestre em Integração Latino-Americana (UFSM), especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA), em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA), em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA), professor designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal (ACADEPOL/RS) e membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal

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