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10 agosto 2009
Número de vagas
STJ garante nomeação de aprovados em concurso
O Superior Tribunal de Justiça avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a 5ª Turma garantiu o direito líquido e certo de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período.
O concurso foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O exame foi feito em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.
Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o fundamento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.
O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o Mandado de Segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.
Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.
Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
Em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa. Para ele, não se pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RMS 27.311
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO EXPIRADO
OUSA,diante do texto de autoria do STJ sustentar que no ano de 1964 foi APROVADO na JUSTIÇA do TRABALHO DE SÃO PAULO, no concurso de escriturário com a nota 73,5 e até a presente data, nunca foi chamado para ocupar o seu ambicionado cargo federal em São Paulo.
Relatou o fato ao ex presidente da República Sarnei.Que quedou silente sem nenhuma providência ao pleito do concursado.
Será que ainda é possível reassumir o cargo expirado?
Em 1964 contava com 31 anos de idade. Hoje está om 76.
Diz a Palavra de Deus escrita na Bíblia que: Tudo é possível para aquele que crê;
É possível obter aqui resposta deste comentário?
João Ribeiro Padilha
140809 sexta feira.Às 10h42
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