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10 agosto 2009
Reserva de plenário
STF suspende decisão que derrubou artigo de lei
Mais uma decisão da Justiça trabalhista baseada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho — sobre contrato de prestação de serviços — foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. A ministra Ellen Gracie suspendeu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com base na cláusula da reserva de plenário.
A ação foi ajuizada pelo estado de Pernambuco contra a decisão do TRT-6 que, ao julgar uma reclamação trabalhista, declarou inconstitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.
O princípio da reserva de plenário, assegurado no artigo 97 da Constituição, determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
Para o estado, ao afastar a incidência do dispositivo legal, o TRT-6 acabou por declarar sua inconstitucionalidade, desrespeitando a Súmula Vinculante 10, do STF, que dispõe sobre a reserva de plenário. “Viola a cláusula de Reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”, diz a Súmula.
A ministra Ellen Gracie citou diversos precedentes da Corte e concedeu liminar para suspender a eficácia do acórdão questionado, até o julgamento final da reclamação.
A Súmula 331 do TST trata de contrato de prestação de serviços. De acordo com sua redação, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 83.88
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2009
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