Assistência coletiva

União e Funasa devem prestar atendimento a índios

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8 de agosto de 2009, 6h02

A União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) estão obrigadas a prestar assistência médica e odontológica a índios que vivem fora das aldeias, nas unidades de atendimento que integram o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado negou, por unanimidade, os recursos em que as duas instituições pretendiam limitar os atendimentos do subsistema aos indígenas que moram nas aldeias.

Garantido pela Constituição Federal, o atendimento médico-odontológico a indígenas no Brasil é feito por meio do SUS. Esse atendimento ocorre nas unidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Criado no âmbito do SUS, o subsistema foi estruturado levando em consideração as especificidades étnicas, culturais e epidemiológicas dos povos indígenas.

Os recursos ajuizados no STJ tiveram origem em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal em Santa Catarina. No curso de um processo administrativo, apurou-se que uma unidade do SUS recusou-se a prestar atendimento odontológico a uma índia porque, embora pertencesse à aldeia Xapecó, ela não mais residia lá.

Diante da constatação, o MPF ingressou com a ação para pedir a condenação da União e da Funasa e a garantia de acesso ao tratamento dentário e médico no subsistema do SUS para a índia, seus familiares e demais indígenas da reserva, independentemente de eles morarem na aldeia.

Os argumentos dos procuradores foram acolhidos pela Justiça Federal. Em primeira instância, as rés foram condenadas ao pagamento de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento da sentença. A União e a Funasa recorreram da decisão, mas tiveram seus pedidos novamente negados em segunda instância.

No STJ, as entidades alegaram, entre outras questões, que o Ministério Público não teria legitimidade para propor a ação, uma vez que se tratava de causa individual e não coletiva. Argumentaram também inexistir lei que as obrigue a prestar assistência à saúde de indígenas não aldeados (integrados à sociedade), que devem ser atendidos no SUS.

Com base em dispositivos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sustentaram ainda que a decisão da Justiça Federal impunha uma obrigação desproporcional à União, que agora teria de priorizar indígenas não aldeados “em detrimento de outras tantas realidades mais carentes de proteção”.

As alegações dos recursos não foram acolhidas pelo STJ. Com base no voto apresentado pelo relator do recurso no tribunal, ministro Herman Benjamin, o colegiado entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação. Isso porque, além de atuar na defesa de interesse indígena e do direito à saúde, a proteção buscada pela instituição (no caso, assistência médica e odontológica) não alcançaria apenas uma pessoa, mas todos os índios que estivessem na mesma situação.

Com base em artigos da Constituição e da legislação aplicável ao caso (Lei 8.080/1990 e Decreto 3.156/1999), a turma entendeu que o SUS, por meio do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, deve assegurar assistência coletiva e individual aos indígenas em todo o território nacional, “inexistindo respaldo para o critério excludente defendido pela União, de que os serviços de saúde alcancem apenas os índios aldeados”.

Para os ministros do STJ, não tem fundamento o argumento da União de que a decisão da Justiça Federal impõe uma obrigação desproporcional ao ente federativo. Como mencionado no voto apresentado pelo relator do recurso, a decisão não acarreta nenhum tipo de prioridade. “Ao contrário, impõe o tratamento igualitário dos indígenas […] para que o acesso ao serviço de saúde que já vem sendo prestado seja assegurado também aos que não residam no aldeamento”, escreveu o ministro relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 106.4009

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