Morte de filho

TJ paulista dá perdão judicial antes de julgamento

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8 de agosto de 2009, 3h43

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu perdão judicial a uma mulher que ainda não foi julgada. Ela respondia a Ação Penal depois de denunciada pelo Ministério Público por homicídio culposo (sem intenção de matar), na direção de veículo. A vítima era seu filho, de apenas três anos. Entre a lógica e o pragmatismo, a turma julgadora ficou com a segunda opção.

A defesa da acusada sustentou que sua cliente sofria constrangimento ilegal da parte do juiz de São Roque (no interior do Estado) porque ele manteve em andamento uma Ação Penal que carecia de justa causa. E pediu que a turma julgadora aplicasse o perdão judicial e acabasse com a suposta ilegalidade.

De acordo com a denúncia, a mulher agiu com imprudência ultrapassando o sinal de trânsito, chocando-se com outro veículo. Com a colisão, seu filho foi arremessado para fora do carro. Ainda segundo o Ministério Público, a mulher foi negligente ao não prender a vítima com o cinto de segurança da cadeira especial. A criança morreu dois dias depois do acidente.

O perdão judicial é um instituto jurídico que dá ao juiz o poder discricionário de abrir mão, em nome do Estado, do direito de punir. Assim, o magistrado pode deixar de aplicar pena ao autor de uma conduta típica, ilícita e culpável. Quando se aplica o perdão se extingue a punibilidade da conduta do acusado.

A decisão não foi unânime. A 9ª Câmara Criminal optou pelo perdão judicial e pela extinção da punibilidade concedidos em um pedido de Habeas Corpus. A tese vitoriosa foi a de que o perdão judicial extingue a punibilidade e pode ser reconhecido em qualquer momento do processo. O autor vencedor foi o desembargador Souza Nery.

O fundamento vencido, de autoria do desembargador Roberto Midola, foi o de que para aplicar o perdão judicial seria necessário o reconhecimento da culpa do acusado. E isso somente pode acontecer na sentença.

Souza Nery conseguiu convencer o seu colega Galvão Bruno (terceiro juiz) e a maioria com seu pragmatismo. Ele alegou que não se poderia imaginar sofrimento maior para uma mãe que, com sua conduta, provocou a morte do próprio filho por imprudência ou imperícia. Para Souza Nery, o transtorno de responder ao processo poderia ser equiparado a uma pena.

O desembargador Roberto Midola sustentou como não se pode absolver um inocente, a turma julgadora deveria decidir por aguardar a instrução do processo porque haveria, em tese, a possibilidade de ser dada sentença de absolvição da acusada.

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