Ativismo judicial

Se lei é clara, juiz não pode criar nova solução

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8 de agosto de 2009, 16h00

Hoje, há mais espaço para o juiz agir. Mas ele não pode empurrar a lei e inventar algo para colocar no lugar, se a lei é clara. A consideração foi feita pela advogada Tereza Arruda Alvim Wambier, ao falar sobre ativismo judicial, durante o 3º Congresso LFG de Estudos de Casos Jurídicos, neste sábado, em São Paulo. Para ela, o juiz só pode afastar a lei quando, de forma fundamentada, a considera inconstitucional.

A advogada do escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier observa que com a maior complexidade da sociedade e, em consequência, das ações, a lei também mudou. “É comum incluir conceitos vagos, amplos, cláusulas gerais. O legislador deixa o conceito aberto, porque não tem como prever todas as situações”, afirma. A atenção aos princípios, que antes não eram levados muito a sério, também deve ser levada em conta pelos juízes hoje em dia.

Durante a sua palestra, deu dois exemplos em que entendeu que os juízes extrapolaram os limites e a sua competência. Em um estado da Federação não revelado pela advogada, muitas ações individuais e uma ação coletiva corriam para contestar diferenças de rendimento na poupança. O juiz responsável pela ação coletiva atendeu o pedido dos autores e determinou o envio da sentença a todos os outros juízes da área cível. Quem quisesse, dizia na decisão, poderia converter as ações individuais da sua vara em liquidações provisórias da sentença coletiva.

O juiz também determinou que o banco réu juntasse aos autos a relação de todos os titulares de caderneta de poupança e deixasse disponível nas agências o dinheiro daqueles poupadores que não entraram com ações individuais, para que levantassem o valor. Todos eles deveriam ser comunicados por escrito sobre a disponibilização dos valores.

O segundo caso citado pela advogada foi o de uma operadora de telefonia processada por lançar uma promoção, ganhar muitos clientes com isso e que, depois, decidiu diminuir os benefícios da promoção. A empresa, em Ação Civil Pública, foi acusada de concorrência desleal.

A sentença: o dinheiro deveria ser devolvido a cada um dos consumidores que aderiram à promoção. Aqueles que não eram mais clientes deveriam receber o valor em sua conta bancária. O juiz deu 60 dias para que a empresa apresentasse a relação dos consumidores que seriam beneficiados com a sua sentença. Se a empresa decidisse recorrer, teria de apresentar a lista em 30 dias. Os dois casos ainda não foram concluídos.

Tereza entende que o juiz deve agir com “certa” liberdade, o que considera imprescindível para exercer o cargo. No entanto, deve haver limites. Segundo ela, a legislação em vigor não permite a conversão de um processo em outro. Existe a possibilidade de o autor de uma ação individual, explica, desistir dessa ação e aderir ao processo coletivo. Converter as ações em liquidações provisórias, como fez o juiz na ação das diferenças da poupança, dependeria de uma mudança na lei, afirma Tereza.

A advogada também observa que em uma ação coletiva é o representado quem tem de procurar a Justiça, e não o inverso como determinaram os dois juízes nos casos citados. Tereza afirma que esse tipo de decisão acaba com a previsibilidade jurídica, o que é ruim para a Justiça como um todo.

“Decisões exóticas, bem intencionadas até, geram tumulto e muitos recursos. O tiro sai pela culatra.”
 

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