Notícias
8 agosto 2009
Falha formal
Servente não consegue equiparação de salário
A Universidade de São Paulo não terá de pagar diferenças salariais a um empregado da área de serviços gerais que pedia equiparação salarial ao de uma colega que executava os mesmos serviços e ganhava mais. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso por falta do cumprimento das exigências legais para ser admitido.
A ministra Maria Cristina Peduzzi rejeitou os embargos. Eles não apresentaram nenhuma divergência entre decisões de Turmas do TST ou entre o acórdão embargado e a decisão da SDI. Segundo a ministra, a decisão da 2ª Turma do TST, que negou recurso do empregado da USP, está de acordo com a mencionada Orientação Jurisprudencial 297, “incidindo o óbice da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT”. A decisão foi seguida pelos demais ministros da SDI.
O servente entrou com ação na Justiça trabalhista quando a universidade contratou, cerca de um ano após a sua admissão, em 1987, uma funcionária para fazer o mesmo trabalho que o dele, mas com salário maior. Embora tenha reclamado que eram “diferença gritantes”, o juiz verificou que havia um quadro de carreira funcional da instituição que se sobrepunha ao critério da antiguidade. O Ministério Público também havia entendido no mesmo sentido, informando que a USP, por ser uma autarquia estadual, estava dispensada das formalidades de estar o quadro de carreira homologado ou não.
O trabalhador recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concedeu as diferenças ao empregado, o que fez com que a USP recorresse ao TST.
A 2ª Turma do TST entendeu que a Orientação Jurisprudencial 297 estabelece, de forma já pacificada, que o artigo 37, XIII, da Constituição “veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-1130-2002-064-02-00.8
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 01/06/2008 Justiça do Trabalho deve julgar servidores temporários
- 08/09/2006 USP está isenta de pagamento de custas processuais
- 05/09/2006 Equiparação salarial de servidores no AM é questionada
- 12/01/2005 Professores de BH não conseguem paridade de salários
- 13/08/2003 Conheça as novas Orientações Jurisprudenciais do TST
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/08/2009.