Prazo curto entre citação e interrogatório não anula julgamento

8/08/2009 22:01Ramiro. (Advogado Autônomo)O que os Tribunais poderiam responder sobre isto?
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf
"A nova disposição é vista com complacência e simpatia pelos assimchamados "constitucionalistas internacionalistas", que se arvoram em jusinternacionalistas sem chegar nem de longe a sê-lo, porquanto só conseguem vislumbrar o sistema jurídico internacionalatravés da ótica da Constituição nacional. Não está sequer demonstrada a constitucionalidade do lamentável parágrafo 3 do artigo 5, sem que seja minha intenção pronunciar-me aqui a respeito; o que sim, afirmo no presente Voto, - tal como o afirmei em conferência que ministrei em 31.03.2006 no auditório repleto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, ao final de audiências públicas perante esta Corte que tiveram lugar na histórica Sessão Externa da mesma recentemente realizada no Brasil, - é que, na medida em que o novo parágrafo 3 do artigo 5 da Constituição Federal
brasileira abre a possibilidade de restrições indevidas na aplicabilidade direta da normativa de
proteção de determinados tratados de direitos humanos no direito interno brasileiro (podendo
inclusive inviabilizá-la), mostra-se manifestamente incompatível com a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (artigos 1(1), 2 e 29)."
O Brasil é réu em outras demandas na Corte Interamericana...
8/08/2009 21:58Ramiro. (Advogado Autônomo)A advocacia usa muito pouco os recursos internacionais.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Artigo 8. Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
O resto é se vão recorrer em favor do Réu contra o Estado Brasileiro.
https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P
E esperar que o Brasil já tomou a segunda, e tem mais pela frente. A propósito a submissão do Brasil aos Juízos da CIDH-OEA e da CorteIDH está protegida pelo §4º do art. 60 da Constituição.
recomendo aos publicistas arvorados do Direito Interno lerem o voto em separado do Juiz Antonio Augusto Cançado Trindade no caso abaixo.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf
"No propósito assinalado, abordarei, no presente Voto Separado, os seguintes pontos: a) a centralidade do
sofrimento das vítimas no Direito Internacional dos Direitos Humanos; b) o reconhecimento de responsabilidade internacional pelo Estado demandado; c) o direito de acesso à justiça lato sensu na
indissociabilidade entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana; d) o direito de acesso à justiça
como direito à pronta prestação jurisdicional; e) a aplicabilidade direta da Convenção Americana no
direito interno e as garantias de não-repetição dos fatos lesivos; e f) a necessidade de ampliação do
conteúdo material do jus cogens."
7/08/2009 22:16daniel (Outros - Administrativa)essa defensoria náo tem serviço mesmo.....
essa defensoria náo tem serviço mesmo..... Vai até o STF reclamar por uma bobagem destas. Ademais, esta Super Defensoria que investiga, acusa, defende e faz tudo se deixar, certamente consegue fazer uma defesa em um processo simples como este ! Afinal, o réu vai mudar o seu interrogatório ?? Vai mudar os depoimentos das testemunhas ?? Ora, ORa....
7/08/2009 16:28José Leandro Pinho Gesteira (Estudante de Direito - Criminal)Aberração...
Acreditar que não há teratologia na decisão apontada é mesmo uma idéia que apenas o Sr. Joaquim Barbosa poderia pensar...

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