Contratação de temporária

Banco não consegue reverter condenação por fraude

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7 de agosto de 2009, 11h04

Por ter ultrapassado os limites legais de 90 dias para a contratação de trabalhadores temporários, o banco General Motors S/A foi condenado por fraude à legislação trabalhista e responderá pelas verbas típicas da relação de emprego devidas a uma operadora de telemarketing. Ela prestou serviços ao banco por meio de três contratos temporários sucessivos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

“Como se verifica da fundamentação do Regional [TRT da 2ª Região (SP)], a reclamante trabalhou para o reclamado no período de 26/07/99 a 19/04/00, ultrapassando em muito o prazo de 90 dias para a contratação sob a égide da Lei 6.019/74, que, portanto, foi corretamente descaracterizada pelo Regional, ante a existência de fraude à legislação trabalhista, ensejando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o ora recorrente. Intactos, nesse contexto, os artigos 2º e 3º da CLT”, afirmou a ministra Dora Maria da Costa.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo constatou que o banco, por intermédio de duas empresas interpostas (New Work Station Telemarketing Ltda. e Sprinter Recursos Humanos Ltda.) assinou três contratos sucessivos com a atendente. Segundo o TRT-SP, o trabalho foi prestado no mesmo local e foi exercida as mesmas funções nos três períodos, ou seja, serviços de telemarketing e suporte aos clientes do banco.

A defesa do banco General Motors sustentou, no TST, que formalizou com a empresa EDS – Eletronic Data Systems do Brasil Ltda. contrato de prestação de serviços e esta acabou contratando a Sprinter Recursos Humanos Ltda. para fornecimento de mão-de-obra temporária. A atendente trabalhou dois períodos contratada pela Sprinter. No terceiro período, ela foi contratada pela New Work.

O banco alegou não ter nenhuma relação contratual com a New Work. Afirmou que quem contratou a empresa foi o Consórcio Nacional General Motors Ltda..

Para o TRT-SP, encerrado o primeiro contrato e constatada a necessidade de número maior de pessoal permanente no serviço, a relação deveria ter sido transformada em contratação por prazo indeterminado. O TRT-SP afirmou que a Justiça do Trabalho, assim como toda entidade que se defronta com irregularidades administrativas, tem a obrigação de comunicar o fato ao órgão fiscalizador competente para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Contestada pela defesa do banco no recurso ao TST, a Turma manteve a determinação judicial de remessa de ofícios aos órgãos de fiscalização (INSS, CEF e DRT). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 834/2002-025-02-40.5

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