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6 agosto 2009
Finalidade cumprida
Guia incompleta não impede exame de recurso
Se a guia Darf, para recolhimento de custas, tem elementos suficientes que permita sua identificação, o fato de estar incompleta, sem o registro do número de processo, nome da empregada ou a Vara do Trabalho onde a ação foi proposta, não impede que o caso seja analisado. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O tribunal considerou válido o recolhimento das custas de um Recurso Ordinário com a guia incompleta. O ministro José Simpliciano Fernandes afirmou que o documento tem elementos suficientes à sua identificação, como o nome do empregador e CPF e a comprovação de que o pagamento foi efetuado no prazo legal e de acordo com o valor estipulado na sentença.
O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) havia rejeitado o recurso de um proprietário rural que se defende da pretensão de uma ex-empregada pelo reconhecimento de vínculo empregatício.
O ministro explicou que a finalidade do documento foi cumprida, pois o valor foi transferido aos cofres do Tesouro Nacional, do que se pode presumir que o recurso está regular, nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Civil, que dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
A Turma considerou que a decisão do TRT-15 violou o artigo 5º, LV, da Constituição e determinou o afastamento da deserção e a devolução dos autos ao Tribunal Regional para que “prossiga no exame do recurso ordinário do empregador, como entender de direito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1379-2002-062-15-00.0
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2009
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