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5 agosto 2009
Demora conveniente
STF não consegue evitar prescrição de pena de delegado
Um delegado de polícia federal condenado em 1997 teve Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele pedia que a Corte considerasse excesso de prazo do caso, iniciado em 1986, e que declarasse sua prescrição. O delegado ficará livre da condenação a partir do dia 15 de agosto, quando se completarão 12 anos desde a condenação, ocorrida em 1997, apesar da decisão do Supremo, dada pela 2ª Turma.
Edson Antonio de Oliveira foi condenado por concussão. O crime é cometido quando se exige para si vantagem indevida em razão da função que se ocupa. O fato aconteceu em 1º de julho de 1986, há 23 anos, e o recebimento da denúncia pela Justiça aconteceu em 9 de março de 1995. Ele foi condenado a cumprir pena de quatro anos e seis meses em regime semiaberto e pagamento de 50 dias multa. Além disso, foi decretada a perda do cargo de delegado de Polícia Federal. Ele nunca chegou a cumprir a pena que, segundo o Código de Processo Penal, prescreve em 12 anos.
A favor do condenado, há um recente entendimento do Plenário do STF de que, por força da presunção da inocência, o condenado só deve começar a cumprir a pena depois do trânsito em julgado da sentença, quando não cabem mais recursos. Por causa desse entendimento, a prescrição da pena de é inevitável, na opinião da ministra relatora, Ellen Gracie. Ela analisou os recursos da defesa do delegado como sendo protelatórios — interpostos especialmente para retardar a aplicação da pena e chegar à atual situação em que ele deverá se livrar da condenação por prescrição do prazo para o início do cumprimento.
“É a falência da justiça criminal brasileira, ou seja, 24 anos [desde o crime]”, comentou o ministro Joaquim Barbosa ao emitir seu voto pela rejeição do HC.
A ministra Ellen Grace frisou que não houve a prescrição da pena até agora por não haver decorrido, ainda, 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição: entre o fato (1/7/86) e o recebimento da denúncia (9/3/ 95); entre o recebimento da denúncia (9/3/95) e a sentença condenatória (15/8/97); entre a sentença (15/8/97) e a presente data (26/9/2008). “Como visto, entre os marcos descritos, não há passagem de mais de doze anos”, calculou a relatora. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no Código Penal (artigo 117). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 99.157
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Não deveria haver prescrição em favor de agentes públicos.
Nada mais justo.
Contudo, há situações em que a atividade criminosa é mais grave, mais desprezível, mais culpável, em razão da qualidade da pessoa que a praticou. É o caso dos delitos perpetrados por agentes políticos [os políticos, eles mesmos] ou por servidores públicos.
Parece-me que, neste caso, não deveria haver prescrição. Ora, o servidor ou agente serve-se da sua condição privilegiada de vínculo com o Estado para cometer as maiores absurdidades e, despois, escapa de sanções penais por conta da demora do próprio Estado! Que falta de senso.
O correto, penso, seria assegurar a prescrição ao cidadão comum, salvaguardando-o da morosidade administrativa e ou jurisdicional. Mas ao agente público, não; é premiá-lo duas vezes pelo crime cometido e por sua falta de ética.
é uma vergonha....
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