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5 agosto 2009
Serviço postal
Supremo mantém monopólio postal dos Correios
O Supremo Tribunal Federal manteve, nesta quarta-feira (5/8), o monopólio dos Correios para os serviços postais. Por seis votos a quatro, ficou definido que a Lei 6.538/78, que regula o sistema, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Assim, cartas, cartões postais e correspondência agrupada só podem ser entregues pelos Correios.
No julgamento, também ficou claro que a lei que regula o setor precisa de regulamentação mais detalhada. Os representantes de empresas de entregas saíram satisfeitos pelo fato de ter ficado expresso que não haverá persecução penal por conta do trabalho com encomendas. Segundo eles, os Correios vinham provocando a instauração de ações penais contra empresas do ramo. Já representantes dos Correios saíram satisfeitos pelo fato de ter garantido sua fatia de mercado.
Apesar das definições, as discussões em torno da questão estão certamente longe do fim. O problema reside na interpretação do que é correspondência agrupada. Um malote com documentos é facilmente identificado como correspondência agrupada, mas um presente enviado com uma longa carta é correspondência agrupada ou encomenda? A resposta depende do ponto de vista. Uma procuradora dos Correios explicou que, se a carta tem relação direta com o presente, trata-se de encomenda. Se a carta não tem relação com o objeto, então é correspondência agrupada.
No caso de cartas, prevaleceu a definição legal. De acordo com o artigo 47 da Lei 6.538/78, carta é “objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário”. Assim, cartões de crédito e débito, boletos bancários ou de cobrança de serviços de concessionárias e tributos devem ser entregues exclusivamente pelos Correios. Mas, como disse o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, ao final do julgamento, “a legislação está carecendo de atualização”.
Voto explicado
O STF suspendeu a proclamação do resultado do julgamento na última segunda-feira (3/8) diante de um impasse. Havia cinco votos pela quebra do monopólio e cinco pela manutenção. Na retomada da discussão nesta quarta, o ministro Carlos Britto esclareceu melhor seu voto. Britto considerou que o serviço postal é serviço público, não atividade econômica. Ou seja, votou a favor do monopólio.
A confusão em torno do voto do ministro aconteceu porque ele votou pelo monopólio na entrega de cartas, com a exclusão de impressos, jornais e revistas. O advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, subiu à tribuna para esclarecer que esse tipo de entrega já não constitui monopólio dos Correios. Assim, o voto de Britto pendia mais para a corrente que manteve o monopólio do que para a corrente que determinava sua quebra. Esclarecida a questão, o julgamento terminou em seis a quatro.
Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Cármen Lúcia e Carlos Britto votaram pelo monopólio. Outros três ministros — Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski — votaram no sentido de que o monopólio deve ser restrito a cartas. Ou seja, além de encomendas, não alcança a entrega de correspondência comercial, como cartões bancários, boletos de cobrança, entre outros. Já o ministro Marco Aurélio votou pela derrubada total do monopólio, inclusive sobre as correspondências simples, por entender que ele fere o princípio da livre concorrência.
A ação contra o monopólio dos Correios foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed). Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada no Supremo, a entidade sustentou que a lei é incompatível com a Constituição por instituir monopólio não previsto constitucionalmente e por impedir o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão.
Os Correios faturam em torno de R$ 10 bilhões por ano, sendo 50% provenientes de cargas e 50% de cartas. A empresa emprega 102 mil trabalhadores, dos quais 70 mil são carteiros. Inúmeras empresas privadas atuam no mesmo mercado, na entrega de encomendas e até prestando alguns serviços que os Correios não oferecem, como determinados tipos de entregas expressas.
Para os Correios, a definição de carta prevista na lei de 1978 alcança indiscriminadamente toda a comunicação escrita, de qualquer natureza, de interesse específico do destinatário. Isso incluiria contratos, documentos de importação e exportação, extratos e boletos bancários, cheques, carnês, cartões de crédito, faturas, etc..
ADPF 46
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Faltou ler o voto. O STF relativizou o monopólio sim!!!
A Corte Suprema deu interpretação conforme à constituição no sentido de restringir a tipicidade penal do art. 42 da Lei nº 6.538/78 às atividades de recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
Portanto, a contrario sensu, as demais atividades econômicas exploradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estão abertas à livre iniciativa, podendo ser exploradas pelos demais agentes competidores, a saber, a remessa de valores, encomendas e objetos.
Parabéns, mais uma vez, ao Ministro Marco Aurélio ! ! !
Por isto, o monopólio é uma "TETA" onde mamam muitos que nunca trabalharam ! ! !
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E o que é pior, além de ser "cabide empregos" ( para os "cumpanheiros" ), também é usado para falcatruas e ilegalidades ! ! !
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Por outro lado, considero que os Correios, (ISENTA DE IMPOSTOS), são a empresa pública que mais explora o trabalhador ( o carteiro, que realmente trabalha e se expõe a todos os riscos ), chegando às raias da "ESCRAVIDÃO" ! ! !
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Correm todos os riscos e ganham menos do que os CORTADORES DE CANA ( considerado trabalho escravo ) ! ! !
Quem tem juízo obedece...
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