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5 agosto 2009
Redução do imposto
STF adia decisão sobre crédito presumido de IPI
O processo que definirá se as empresas obtém crédito de IPI ao comprar insumos isentos, não tributados e sujeitos a alíquota zero foi suspenso nesta quarta-feira (5/8) pelo Supremo Tribunal Federal. Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu o julgamento do recurso que levou o caso à corte.
O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Marco Aurélio, já havia votado pelo não provimento do recurso, por entender que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, o fisco poderia acabar como devedora da empresa.
Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido. “Se não há tributação ou a incidência de alíquota zero, não há como definir quantia a ser compensada”, sustentou o ministro-relator, reportando-se a decisões anteriores do STF e a seus votos no julgamento dos Recursos Extraordinários 353.657 e 370.682.
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no acórdão impugnado pela empresa Jofran Embalagens. Segundo o tribunal regional, “somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por ocasião da saída do produto final do estabelecimento comercial”.
A empresa invocou jurisprudência do STF firmada no RE 212.484 para sustentar que a aquisição de insumos ou matérias-primas isentos de IPI por fabricante de produtos tributados com esse imposto, na saída do produto por ela fabricado, dá direito à aquisição de crédito-prêmio presumido do tributo. Ela alega que, no seu caso, trata-se da aquisição de insumos e matérias-primas isentas do IPI, hipótese que se distinguiria dos casos de insumos adquiridos com alíquota zero ou não tributadas pelo IPI. Isto porque, segundo a empresa, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF assentaram que “tributo que seria devido é considerado pago”. Portanto, essa hipótese admitiria a compensação do tributo.
Nesse sentido, alega a ação que o RE 212.484, julgado em março de 1998, assegurou ao adquirente de insumos isentos do IPI o direito ao crédito do imposto na saída do produto por ela fabricado, quando sujeito à incidência do tributo. Assim, a decisão do TRF-4 teria afrontado o disposto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a não cumulatividade do IPI e também o artigo 150, inciso IV, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Por fim, a defesa pede que, se o STF decidir mudar sua jurisprudência sobre o assunto, que module a decisão para que ela passe a vigorar apenas para casos futuros, e não passados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2009
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