Aumento da alíquota

Leia voto do ministro Marco Aurélio sobre CPMF

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5 de agosto de 2009, 18h15

A Emenda Constitucional 42/03 não prorrogou, mas alterou um direito do contribuinte ao aumentar a alíquota de 0,08% para 0,38% da hoje extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CMPF). O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.

“A pressa em veicular-se essa emenda constitucional, procedendo-se em dia praticamente morto, que é o último dia do ano, teve um objetivo drástico, pernicioso para os contribuintes: a cobrança, não como previsto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional 37/2002, da contribuição à alíquota de 0,08, mas a cobrança considerada a alíquota de 0,38%”, disse.

Para o ministro, a publicação da emenda no dia 31 de dezembro de 2003 indica o uso de um artifício “capenga”. “Evidentemente, todos acreditaram no Estado legislador e na seriedade de propósito, em face da previsão da alíquota em percentagem menor, de 0,08%”, constatou. “Mas a sociedade brasileira tem de viver à base de solavancos, de sobressaltos”, completou Marco Aurélio.

O caso foi julgado em junho, mas o ministro Marco Aurélio ficou vencido. O Supremo Tribunal Federal considerou devida a cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF referente aos 90 dias posteriores à publicação da EC 42/03, ao rejeitar argumento da empresa Cortume Krumenauer, de que o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, constitui garantia individual e, por isso, é cláusula pétrea. A tese é de que a emenda constitucional não apenas prorrogou a vigência da CPMF, mas também modificou o tributo, majorando, em 31 de dezembro de 2003, a alíquota prevista para o exercício de 2004, de 0,08% para 0,38%.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, não houve aumento da alíquota porque os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002 e 2003, pagaram a contribuição de 0,38% e não de 0,08%. “Como visto, a Emenda Constitucional 42 manteve a alíquota de 0,38% para 2004 sem, portanto, instituir ou modificar a alíquota diferente da que o contribuinte vinha pagando”, disse.

Três ministros divergiram e votaram pelo desprovimento do recurso da União. Os ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello entenderam não ser possível que, “no apagar das luzes do ano anterior”, haja uma alteração da alíquota programada para ser paga a partir do 1º dia do ano seguinte, aumentando-se de 0,08% para 0,38%.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

RE 566.032

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