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4 agosto 2009
Evasão de divisas
Supremo suspende condenação de servidores do BC
Sob o entendimento de que a quebra dos sigilos fiscal e bancário “somente se faz possível mediante ato de órgão judicial”, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a pena imposta a dois servidores do Banco Central por evasão de divisas. Eles foram condenados a dois anos e oito meses de reclusão, substituídas por duas penas restritivas de direitos. A suspensão vale até o julgamento de mérito, pelo Plenário do STF, do Habeas Corpus apresentado pela defesa.
Condenados inicialmente à pena de dez anos de reclusão pelo juiz da 1ª Vara Federal de Cascavel (PR), os dois servidores conseguiram a redução da pena e sua substituição por penas restritivas de direitos. Recorreram da substituição ao Superior Tribunal de Justiça, mas o Recurso Especial não foi admitido.
Através de Habeas Corpus, recorreram novamente ao STJ, sustentando ilegalidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário pelo Banco Central, antes de tal medida ter sido determinada por decisão judicial. Tal quebra teria ocorrido em ofícios encaminhados pelo BC ao Ministério Público Federal e à Receita Federal do Brasil, noticiando a suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, acompanhados de documentação comprobatória dos fatos.
Alegaram, também, ilicitude da prova em que se baseou o juiz para impor a pena e a consequente nulidade do processo. O STJ não aceitou o pedido. Alegou que cabia ao BC fornecer os dados ao MPF e à Receita e que, como autarquia integrante do Sistema Financeiro Nacional, sua atitude estaria em consonância com o disposto na Lei 4.595/64.
No pedido ao STF, eles insistem nas alegações contidas no Habeas Corpus negado pelo STJ. O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar e encaminhou o julgamento final da ação ao Plenário da Suprema Corte, por considerar necessário que o colegiado defina, neste julgamento, a constitucionalidade da legislação em que se apoiou o BC para quebrar os sigilos pessoais de seus servidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 99.223
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2009
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