Nenhum constrangimento

Demora da defesa derruba tese de excesso de prazo

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4 de agosto de 2009, 10h35

O réu não pode alegar excesso de prazo da Ação Penal quando a demora é provocada pela defesa. Foi com esse entendimento que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou pedido de Habeas Corpus ao acusado de envolvimento no furto ao Banco Central em Fortaleza (CE), ocorrido em agosto de 2005. O crime é considerado o maior furto a banco da história do Brasil.

O TRF-5 negou o pedido de revogação de prisão preventiva de Edson Vieira de Almeida, denunciado pelos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, todos em função do furto ao Banco Central em Fortaleza (CE). O tribunal acompanhou o parecer do Ministério Público Federal.

Edson Vieira de Almeida, cuja prisão preventiva fora decretada pela 11ª Vara da Justiça Federal no Ceará, alegou excesso de prazo para o encerramento da Ação Penal. Motivo: o período de 81 dias convencionado para conclusão da instrução do processo já havia terminado. A defesa argumentou que o réu estaria sujeito a constrangimento ilegal por continuar em prisão preventiva mesmo após esse prazo.

Segundo o MPF, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que este prazo não é absoluto, mas apenas uma referência a ser observada pelos magistrados e que só a inatividade injustificada da Justiça caracteriza o constrangimento ilegal. Neste caso, o MPF apontou que a demora foi provocada pela própria defesa, por conta do tempo demandado para a expedição de diversas cartas precatórias, para citação e intimação do réu, para intimações da defesa, cujo advogado inicialmente tinha endereço em São Bernardo do Campo (SP), e para que fossem ouvidas as testemunhas, residentes em vários estados.

Outra questão apresentada em parecer informa que o Habeas Corpus foi impetrado quando o processo já estava em fase de sentença. De acordo com a Súmula 64 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não é mais possível depois de encerrada a instrução criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

2009.05.00.056966-0 e HC 3638 CE

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