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4 agosto 2009
Constrangimento ilegal
Empresário português consegue liberdade no Supremo
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por maioria de votos, liberdade ao empresário e contador português Luiz Felipe da Conceição Rodrigues, acusado de crimes contra o sistema financeiro e a ordem tributária. Ao analisar o pedido de Habeas Corpus, os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello concluíram que o português está sendo vítima de constrangimento ilegal.
A ministra Ellen Gracie votou pela aplicação da Súmula 691. O enunciado impede o Supremo de analisar pedidos em HC negados em liminar nos tribunais superiores e ainda sem julgamento de mérito. Segundo Peluso, “é caso de superação da súmula nos termos da jurisprudência do Supremo, que abre exceções quando o caso é de flagrante constrangimento ilegal, que me parece caracterizado no caso”.
No final do ano passado, a ministra Ellen havia apresentado seu voto pelo não conhecimento do HC e, se conhecido, pelo indeferimento, mantendo-se a prisão do réu para garantia da ordem pública. O empresário foi preso porque estaria vendendo bens que seriam usados para ressarcir a União.
Para a ministra, o réu seria, por isso, propenso a práticas criminosas, o que justificaria sua manutenção na cadeia até o final do processo. Sobre a venda do patrimônio, Peluso ressaltou que não é razoável se aplicar uma medida privativa de liberdade, mas uma medida cautelar fiscal.
Em relação a outras ações penais contra o contador, usadas para configurar maus antecedentes, Peluso explicou que a corte ainda não se manifestou definitivamente acerca da possibilidade de inquéritos policiais e ações penais em curso configurarem maus antecedentes para efeito de aplicação da pena.
Ao conceder o Habeas Corpus, Celso de Mello, relator do caso, disse que não existe condenação transitada em julgado contra o empresário e que, por isso, o princípio constitucional da presunção de inocência impõe que o réu seja tratado como inocente até que o Estado reúna elementos de prova suficientes para se convencer sobre a culpabilidade do acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 95.632
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2009
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